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Transcrição
00:00Olá, pessoal! Estamos de volta aqui com a nossa Lei de Responsabilidade Fiscal e agora a gente
00:10entra num dos tópicos mais complicados, com uma redação ali um pouco chata, que é o tópico das
00:19vedações relativas aos artigos 34 a 37 da LRF. Então, sem perder tempo aqui, vamos entender essas
00:29vedações. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos
00:37após a publicação desta lei complementar. Então, gente, isso aqui, né, a vigência disso aqui já
00:43foi, a gente já tem isso acontecendo, né, obviamente, a partir de dois anos o Bacen não
00:49emite mais títulos da dívida, quem emite é o Tesouro Nacional, né, e existem aí, obviamente,
00:57esses que nós temos tanto a emissão de títulos pelo Banco Central quanto pelo Tesouro, mas no
01:05caso do Brasil ficou aí definido que a partir da LRF só emitiriam títulos, só emitiria títulos
01:14a o Tesouro Nacional, tá, então o Poder Executivo ali, o Tesouro Nacional e o Banco Central, que
01:19emitia títulos antes, parou de emitir, tá bom? Então, Banco Central não vai emitir títulos da
01:26dívida pública, que são aqueles títulos aqui que formam a dívida imobiliária, tá, pessoal, que a gente já
01:31explicou. Artigo 36, é proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal
01:39e o ente da federação que a controle na qualidade de beneficiário do empréstimo. Parágrafo único,
01:47o disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir no mercado
01:54títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes ou títulos da
02:00dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios. Então, veja, a regra é um ente,
02:07uma instituição financeira que seja controlada e um ente da federação que a controle, né, então,
02:16por exemplo, a União e a Caixa Econômica Federal. A União controla a Caixa Econômica. A União, ela não
02:24pode contratar uma operação de crédito com a Caixa, ela não pode pegar dinheiro emprestado da
02:28Caixa, porque a União controla a Caixa, tá? Mas, por exemplo, o Estado pode pegar um empréstimo com
02:35a Caixa, porque o Estado não controla a Caixa, tá? Então, é esse o raciocínio. Se aquele ente
02:41federativo, ele controla aquela instituição financeira, ele é um ente controlador dela,
02:46então, ele não pode emprestar dinheiro dela, tá? Essa aí vai ser a regra geral. Mas, você tem aqui
02:53uma, não é uma inserção, mas uma observação no parágrafo único, que diz que esse disposto aqui
03:00de não poder ter uma contratação de operação de crédito entre o ente controlador e a instituição
03:05controlada não proíbe a instituição financeira controlada de adquirir títulos da dívida pública
03:13para atender investimentos de seus clientes. Então, por exemplo, essa instituição, ela pode
03:20para atender o investimento do cliente dela, não tem problema, ou títulos da dívida de emissão da
03:26União para a aplicação dos seus próprios recursos. A regra é, você vai pensar assim, bom, essas duas
03:31situações aqui, pode, não tem problema. Então, a instituição financeira comprando títulos da
03:36União, comprando títulos da dívida emitidos pela União, mesmo que ela seja controlada pela União,
03:41ela vai poder fazer isso. Mas, o que não pode é o ente controlador emprestar dinheiro desta
03:49instituição financeira controlada por ele, tá bom? E aí, pessoal, só para vocês, só para contextualizar
03:56aqui, vocês entenderem um pouco mais, até como conhecimentos gerais aqui, o que deu ensejo ao
04:04impeachment da presidente Dilma Rousseff foi esse artigo aqui, tá? Um dos artigos principais foi o
04:1136, tá bom? Ele, tivemos também uma situação de abertura de créditos suplementares sem autorização
04:19legal, que foram, acho que foram oito ou seis decretos, que era todo um regramento específico
04:26para abrir crédito suplementar e eles não foram observados, foram só abertos mesmo, isso foi um
04:30problema. E o outro problema foi esse 36 aqui, tá? O 36, ele embasou muito a lógica do crime de
04:37responsabilidade, porque efetivamente aconteceu essa situação da União emprestar dinheiro da
04:44parte econômica, inclusive sem nenhuma autorização, foi um rolo que aconteceu lá em
04:50programas habitacionais, tá? E de bolsas, foi programa, foi programa de Bolsa Família, eu acho,
04:56agora não me lembro se é Bolsa Família ou Programa Habitacional, sei que o Bolsa Família tem, mas outros
05:02programas sociais também, tá? E aí, nós tivemos a infringência direta desse artigo 36 capte aqui,
05:09e aí um dos motivos do impeachment foi esse, tá? Independentemente se você concorda que foi
05:16crime de responsabilidade, que não foi, né? Não vou entrar nesse mérito aqui, só estou dizendo que
05:21legalmente falando, juridicamente falando, foi esse artigo 36, o da pedalada fiscal é esse aqui, tá?
05:28Então pra você, se algum dia for conversar com alguém, você já sabe que o teu embasamento
05:33é o artigo 36 da LRF, beleza? Maravilha. O artigo 35, esse artiguinho aqui, gente, ele dá problema,
05:43ele dá um problema na hora da prova que você não sabe, você esquece até teu nome quando ele é
05:50cobrado. Então vamos com calma aqui nele, tá? Vamos com muita calma, olha lá. Artigo 35, é vedada
05:57a realização de operação de crédito entre um ente da federação diretamente, ou por intermédio
06:04de fundo, autarquia, fundação, empresa estatal, ou seja, direto ou indiretamente, tá? E outro. Então eu não
06:10posso ter operação de crédito entre entes federativos. Veja, a primeira vedação aqui, ó, do 36, é que...
06:17Opa, desculpa, joguei uma vinheta, joguei uma guarda aqui sem querer, gente, sem querer. Então deixa eu só,
06:25eu vou só voltar aqui a falar do 36, tá? Esse 36 aqui, ele vai tratar sobre a vedação do ente
06:36controlador não poder contratar uma operação de crédito, não poder emprestar dinheiro daquela
06:43instituição financeira que ele controla. Essa é a primeira vedação, tá? Perfeito, maravilhoso. Segunda
06:49vedação que nós temos. Um ente não pode contratar operação de crédito com o outro ente. Essa é a
06:56regra, tá? Não vai poder. Inclusive suas entidades, administração indireta, ainda que sob forma de
07:03inovação, refinanciamento ou postergação de dívida. Então, não pode ser diretamente, nem por
07:10intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, ou empresa estatal dependente.
07:17Aí, pessoal, quais são as exceções? As exceções aqui, aqui que o bicho pega, e aqui que você
07:23precisa agora ter um total foco comigo pra acertar esse tipo de questão quando vier na sua prova.
07:29Olha lá. Excetua-se da vedação as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da
07:39administração, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a,
07:46que não se destinem a, número um, não se destinem a financiar despesas correntes. Então, se for pra
07:56financiar, né, despesa corrente, não pode. Tem que ser pra, não pode se destinar à despesa
08:02corrente. Aí, você vai ter uma exceção da vedação. Não se destinar à despesa corrente,
08:09obviamente vai ser despesa de capital. E dois, aqui que é o pior inciso da história da humanidade,
08:15tá? Assim, se alguém queria, eu acho que assim, quando escreveram isso daqui, eles pensaram assim,
08:23olha, eu vou fazer um concurso, vou fazer um concurso, e eu quero a pior redação possível
08:30para o inciso dois. Vai ganhar a pior redação, a redação mais truncada, a redação mais difícil
08:37a redação mais absurdamente nebulosa, eu quero essa. Essa vai ganhar o concurso. E ganhou, ganhou,
08:44que não se destinem a refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição
08:50procedente. Gente, aqui, para você conseguir entender o que que é isso, você vai fazer o
08:56seguinte, você vai fazer assim, ó, um não anula o outro não, tá? Um não anula o outro não. Então,
09:03o que isso quer dizer? Que se destinem a refinanciar dívidas contraídas junto à
09:08própria instituição procedente. Se aquele, aquele ente vai refinanciar uma dívida que ele contraiu
09:16frente àquela instituição, então ele vai poder fazer esse refinanciamento. Isso aqui é uma,
09:23uma exceção da redação, tá? Então, um não anula o outro não, e você vai levar isso para a prova.
09:29Só vai poder, só vai poder haver esse, essa operação de crédito nesse sentido aqui,
09:36se for para refinanciar uma dívida contraída junto à instituição que concedeu aquela operação de
09:43crédito, tá? Anteriormente. Beleza, pessoal? Então, maravilha. Aqui você anula o não com o não e vai
09:50sobrar isso aqui para você. Aí, essa é a possibilidade. Refinanciar dívidas contraídas
09:55junto à própria instituição procedente pode, é uma exceção lá do artigo 35, que está no parágrafo
10:02primeiro, beleza? Mas, assim, redação horrível, horrível. Queria pegar a pessoa que fez essa
10:08redação e falar assim, qual foi a lógica aqui? Por que você botou desse jeito? Por que você não
10:12botou simplesmente que se enquadraria na exceção refinanciar junto à própria instituição procedente?
10:17Por que, por que você teve que botar o não lá e o não aqui? Isso, ó, fica indignada. Fico indignada
10:22que você sabe, né? Que sou indignada. Então, aqui eu fico assim, ai, meu Deus, pra que fazer isso, né?
10:27Só pra piorar a nossa vida. Então, vocês já marcam ali o não e o não e já sabe que é isso. Só que não
10:33pode matar o não por inciso 1. O não continua aqui funcionando por 1, tá? Ele, que não se destinem a
10:41financiar despesas correntes. Então, se não for pra financiar despesas correntes, se for pra financiar
10:48capital, então, excetua da vedação, né? Então, maravilha. Parágrafo 2º, pessoal, o disposto no
10:54Caput não impede estados e municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas
11:03disponibilidades. Então, ainda que os entes federativos, eles não possam contratar operações
11:09de crédito entre si por meio direto ou indireto, né? Das suas autarquias, fundos, fundações e
11:16dependentes, ainda assim o município e o estado, eles podem tranquilamente comprar títulos da
11:24dívida da União pra aplicar o dinheiro disponível deles pra aplicação, né? Se eles têm ali um valor
11:31que tá disponível para aplicações, eles podem comprar títulos porque esses valores eles vão
11:37render juros, vão render ali uma atualização e aí depois esse resgate volta para o estado,
11:43para o município, tá bom? Então, aqui não vai ter problema, os títulos eles podem comprar,
11:48ok, pessoal? Maravilha. Isso aqui vocês tem que levar pra prova, tá? Isso aqui as provas fazem
11:54uma salada absurda e vocês têm que levar. Artigo 37, gente, as operações de crédito elas têm uma
12:03importância muito grande, conforme eu já falei nos outros blocos, porque são aí operações de
12:10empréstimo, regra geral, né? Por excelência seria o mútuo, que é o empréstimo, e tem que seguir
12:17regras, isso onera o orçamento público, tem que pagar com juros, com correção, com encargos, né?
12:24Com tarifas, então é um valor que tá sendo emprestado, mas a gente tem que pagar por esse
12:29valor. Então, a gente tem ali uma importância muito grande da operação de crédito. E exatamente por
12:36medo, né, de cada vez se endividar mais e cada vez não conseguir pagar mais, o ALRF, ela equiparou
12:46algumas situações às operações de crédito, dando ali uma importância, tá, para essas outras situações
12:54aqui, no sentido de barrar, né, de tentar barrar o endividamento o máximo possível. Então, vamos ver
13:02quais são essas opções. Equiparam-se a operações de crédito estão vedados. Número um, captação de
13:10recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição, cujo fato gerador ainda
13:17não tenha ocorrido. Então, esse aqui é o foco, tá, cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido. É, sem
13:24prejuízo do disposto no parágrafo sétimo do artigo 150. Gente, o parágrafo sétimo do 150 é uma lógica
13:32do direito tributário, é uma substituição tributária que nós temos lá, decorrente de um fato gerador
13:40presumido, tá. É uma coisa muito específica, não vou entrar aqui, né, até porque eu nem tenho domínio
13:47do direito tributário para explicar isso especificamente para vocês, mas é essa substituição
13:54tributária que existe com base num fato gerador presumido, né, vai haver um recolhimento desse
14:02valor em cima de um fato gerador presumido, e se esse fato não acontecer, vai haver restituição. Então,
14:09assim, é todo um roledinho aqui do tributário. Só que isso aqui tá excetuado desta regra, porque
14:16necessariamente, em termos de direito tributário, em termos de Código Tributário Nacional, vai haver
14:21essa substituição tributária em cima de um fato presumido, que é esse parágrafo sétimo aqui, tá.
14:26Então, aqui, esse fato gerador ainda não ocorreu, ele é presumido, mas a gente excepciona ele da
14:33regrinha ali do inciso 1, beleza? Então, eu não posso captar recursos antecipando tributos ou
14:41contribuições se o fato gerador ainda não aconteceu, tá. Essa vai ser a lógica, e isso vai ser equiparado
14:46a uma operação de crédito, gente. Essa antecipação ainda que seja receita tributária ou de contribuições,
14:52mas a antecipação, nesse caso, vai ser considerada uma operação de crédito, tendo em vista ali que o
14:57fato gerador não ocorreu. Dois, recebimento antecipado de valores de empresa em que o poder
15:04público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros
15:10e dividendos na forma da legislação. Então, se falou pra você que o poder público vai receber
15:14lucros e dividendos de maneira antecipada por conta de uma lei específica, tal pode receber,
15:21mas recebimento antecipado de valores genericamente falando, não pode, tá? Três, assunção direta de
15:29compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada com fornecedor de bens, mercadorias
15:35ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando essa vedação
15:41a empresas estatais dependentes. Então, as estatais dependentes vão poder, sim, fazer esta
15:49assunção direta de compromissos, confissão de dívidas, operação assemelhada com fornecedor de
15:55bens, mercadorias, serviços, emissão, aceite ou aval de título de crédito, tá? Tranquilamente, os outros
16:01não podem. Quatro, assunção de obrigação sem autorização orçamentária com fornecedores para
16:08pagamento a posteriori de bens e serviços. Então, eu, eu... Ah, e outro ponto, né? Sem autorização
16:15orçamentária, que é o pior de tudo, mas pagar ali posteriormente por um, por uma, uma prestação de
16:23um bem, por uma entrega de um bem pela prestação de serviço, aí você vai receber o bem antes, né? E aí,
16:28aqui, não sei, também não sei como é que ele, ele esquematizaria aqui essa situação, mas você
16:33pegar essa obrigação sem autorização orçamentária pra pagamento depois, né, pra pagamento a
16:40posteriori, seria, seria um pagamento aí postergado, aí não tem como, tá? Aí não tem como. Então, essas
16:48quatro situações aqui, você tem como equiparadas a operação de crédito e vedadas pela LRF, beleza?
16:56Lembrando ali das exceções. Questãozinha pra gente dar uma olhada nesse tipo de cobrança.
17:03Gente, é aqui, ó. É o número um, ó. Não pode captar recurso se o fato gerador ainda não ocorreu. Então, não pode letra A.
17:30Letra B, receber antecipadamente de empresa controlada valores que não se refiram a lucros e
17:39dividendos. Se fosse lucros e dividendos, receber antecipadamente pode na fórmula-lei, mas não se
17:47refere, então, não pode receber. Letra C, assumir compromisso com fornecedor de bens que não seja
17:56mediante emissão de título de crédito. Também não pode, também não pode, porque, olha lá, eu não
18:03posso assumir uma obrigação, né, um compromisso ali mediante aval de título de crédito se eu não for
18:13uma empresa estatal dependente. Se eu for uma estatal dependente, eu posso fazer tranquilamente, mas se eu
18:20não for, eu não posso. Então, assumir compromisso com fornecedor de bens que não seja empresa
18:27dependente, então, não posso fazer. Letra D, assumir obrigação sem autorização orçamentária com os
18:34fornecedores para pagamento a posteriori. Também não posso, também não posso, porque aqui incide
18:42nessa vedação aqui, ó. Eu não tenho autorização orçamentária, eu vou pagar a posteriori, então,
18:48eu vou sergando ali, nem sei como é que eu vou pagar aquilo, porque eu não tenho autorização,
18:52então, aqui eu vou ter que achar recurso para pagar, por isso que vai ser que parar uma operação de
18:57crédito nesse caso, né, que a gente nem sabe como que vai bancar isso aqui, talvez até vai ter que
19:02se endividar para pagar isso aqui, então, neste cenário, a letra D está errada. E letra E, o
19:07gabarito, realizar operação de crédito com instituição financeira estatal sob controle de
19:13um ente da federação. Sim, um ente da federação pode contratar com uma instituição financeira de
19:19outro ente, então, por exemplo, o Estado pode pegar uma operação de crédito com a Caixa Econômica
19:24Federal, não tem problema nenhum, o município pode também, o município pode pegar lá com o BNDES,
19:33tá? Então, aqui a gente vai ter várias situações aí que vão possibilitar que um ente pegue uma
19:42operação de crédito, contrate uma operação de crédito com uma instituição financeira de outro
19:48ente da federação, tá bom? CESP 2018, em relação às disposições da LRF, julgue o item subsecutivo.
19:56As despesas de capital de determinado Estado que não se refiram ao refinanciamento de dívidas
20:03poderão ser financiadas por operações de crédito com instituições financeiras controladas pela
20:09LRF. Gente, aqui você vai ter que levar para a sua prova. Falou nessa situação das operações de
20:16crédito com instituição financeira, o que a gente vai ter? Tem que se referir necessariamente ao
20:23refinanciamento de dívidas. Despesa de capital, ok, aqui, né? Até porque lá não pode não pode
20:30ter a ver com despesa corrente também. Então, aqui as despesas de capital que se refiram ao
20:38refinanciamento de dívidas frente àquele ente, né, poderão ser financiadas por operações de
20:45crédito com instituições financeiras controladas. Então, é esse textinho aqui, ó, que você tem que
20:49levar para sua prova. Vai excepcionar se for refinanciar dívidas contraídas junto à própria
20:57instituição procedente. Então, aqui ele também tinha que ter colocado que são despesas de
21:02estado-estado que se refiram ao refinanciamento de dívidas junto à instituição procedente. E essa
21:11instituição financeira aqui, controlada pela União, foi a instituição que concedeu necessariamente
21:17aquele, aquela operação de crédito e aquele, e aquela, aquela, esse refinanciamento está
21:22funcionando frente à mesma instituição, tá? Então, aqui está errado.
21:29Quadritos 2021. O recebimento antecipado de valores de empresa em que o poder público detém a maioria
21:36do capital social com direito a voto é equiparado a uma operação de crédito vedada pela lei de
21:43responsabilidade fiscal, não se incluindo na proibição os dividendos pagos à conta de lucros
21:49futuramente apurados. Olham lá, recebimento antecipado de valores, a regra geral é que isso
21:56aqui é vedado, né gente? Então, recebimento antecipado de valores em que ele detém a maioria
22:01do capital com direito a voto é, sim, equiparado a uma operação de crédito, correto, é vedado pela
22:06LRF, correto, não se incluindo na proibição os dividendos e os lucros na forma da lei,
22:15na forma da lei. Essa situação aqui de serem futuramente apurados, tá? Errados,
22:22que invenção do examinador. Veja aqui, ó, o que que a gente tem? A gente tem aqui, ó, salvo lucros
22:28e dividendos na forma da lei de doação. Não é que isso aqui vai ser futuramente apurado. Você pode
22:34já ter ali uma apuração dos lucros e dividendos daquele ano e você vai antecipar, né? Uma apuração
22:39contábil ali, você vai antecipar, mas não que você vai apurar isso depois, nem faz sentido, né?
22:45Então aqui, essa antecipação vai se referir, só pode se referir, se isso for acontecer,
22:52a lucros e dividendos na forma da lei, beleza? Então aqui está errado por dizer ali que vão
22:58ser futuramente aprovados. E é isso, pessoal, terminamos aqui este bloquinho e no próximo bloco
23:06voltaremos aí com mais temas relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal e aos nossos,
23:13a nossa dívida, o nosso endividamento, beleza? Espero vocês, até já.

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