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00:00Retomando então o nosso estudo aqui das penas restritivas de direitos,
00:04agora nós vamos estudar algo que é extremamente importante,
00:08conforme eu falei no bloco anterior.
00:10Agora a gente vai estudar as características dessas penas.
00:14E olha só, já te adianto quais são elas.
00:18São duas características, a saber, autonomia e substitutividade.
00:27Autonomia e substitutividade.
00:33Isso significa dizer que, em regra, elas não podem ser cumuladas com as penas privativas de liberdade.
00:45Isso aqui é muito importante para você entender, então, a essência das penas restritivas de direitos.
00:53E aí eu coloco aqui no seu material para você anotar o seguinte,
00:56que, em verdade, primeiro o juiz fixa a pena privativa de liberdade
01:02e depois, na mesma sentença, verifica se existe a possibilidade de substituí-la
01:10pela pena restritiva de direitos.
01:14Olha só, quando a gente olha, então, para tipos penais, o que acontece?
01:20O que acontece?
01:22Nos tipos penais, eles podem constar lá, expresso, a pena privativa de liberdade
01:31e essa pena privativa de liberdade pode constar expresso, junto ou não, com a pena de multa.
01:38Ok?
01:39E aí, o que a gente extrai disso?
01:42Que as penas restritivas de direitos, elas não aparecem expressas no preceito secundário
01:48das infrações penais.
01:50Quer ver um exemplo?
01:51Em regra, olha o que acontece.
01:54Em regra, olha o que acontece.
01:56Vamos lá.
01:57Se você for no artigo 121 do Código Penal, você vai encontrar o homicídio.
02:03Então, matar alguém, isso é o preceito primário.
02:07E aí, como consequência disso, você tem uma reclusão, uma reclusão de 6 a 20 anos.
02:17De 6 a 20 anos.
02:19Certo?
02:20Reclusão de 6 a 20 anos.
02:22Então, preceito primário, matar alguém.
02:24Preceito secundário, 6 a 20 anos.
02:28Certo?
02:29Reclusão de 6 a 20 anos é qual espécie de pera?
02:32Privativa de liberdade.
02:35Uma coisa interessante é que no homicídio a gente não tem pena de multa.
02:40Não tem pena de multa.
02:41Tá bem?
02:42No homicídio só existe a pena privativa de liberdade.
02:46Agora, vamos pegar um outro exemplo.
02:49Se você olhar comigo o furto, o artigo 155 do Código Penal,
02:55No preceito primário, ele fala, subtrair coisa alheia, móvel para si ou para outra e assim por diante.
03:02Certo?
03:03E no preceito secundário, ele prevê que haverá então uma reclusão de 1 a 4 anos.
03:13E multa.
03:17E multa.
03:20Olha que interessante.
03:21No furto, então, aqui no preceito secundário, que é a consequência então do a gente ter praticado
03:29então aquele caput ali, aquele verbo, aquela conduta típica,
03:33o que que acontece?
03:34Você identifica então a pena privativa de liberdade, a reclusão,
03:38tá aqui expressa de 1 a 4 anos no furto simples
03:42e também consta expressa a previsão da pena de multa.
03:46Entendeu?
03:47Então, o que que acontece?
03:48Os tipos penais, via de regra, eles podem indicar a pena privativa de liberdade
03:53e essa pena privativa de liberdade pode aparecer junto ou não com a pena de multa.
03:57Beleza?
03:58Ok?
03:59Então, o que que a gente extrai?
04:01Que aqui no preceito secundário, nós não vamos encontrar, via de regra,
04:07penas restritivas de direitos.
04:10Ok?
04:10Por que?
04:11Na verdade, a pena restritiva de direitos, em regra,
04:15ela não convive junto com a privativa de liberdade.
04:18Em verdade, a pena restritiva de direitos, ela substitui a privativa de liberdade.
04:25Exatamente com um propósito aqui de beneficiar o agente.
04:29Então, ela vem aqui de modo a substituir a privativa de liberdade.
04:34Então, o juiz deixa de aplicar isso aqui, pra aplicá-la aqui ao caso concreto.
04:42Certo?
04:43E pra substituir, nós vamos ter que observar as regras do artigo 44.
04:50Ok?
04:51Que a gente já já vai esquematizar aí no seu caderno.
04:55Então, pra ver se você entendeu.
04:57Bom, num caso concreto, então, o sujeito foi lá, praticou o furto.
05:02Beleza.
05:03Essa pena aqui, ó, nós vamos ter que calcular?
05:06Vamos, claro que vamos.
05:08E pra calcular essa pena privativa de liberdade,
05:11nós vamos ter que fazer a dosimetria.
05:15Dosimetria da pena.
05:17E pra falar de dosimetria da pena, você viu comigo que nós adotamos o sistema trifásico, não foi?
05:30Trifásico.
05:32Ok.
05:33E aí, o sistema trifásico, por meio dele, o juiz percorre aquelas três etapas.
05:38Então, primeira fase, circunstâncias judiciais, segunda fase, agravantes e atenuantes,
05:44e aí terceira fase, causas de aumento e causas de diminuição.
05:48E aí, com base nesse método aqui, chega-se, então, a pena definitiva.
05:57Definitiva.
05:58Então, ó, pega essa pena em abstrato, passa pelo sistema trifásico,
06:04individualiza a pena ao caso concreto, chega ao final uma pena definitiva.
06:09Que pode ser, a depender da situação, uma pena lá de dois anos.
06:14Dois anos.
06:15Ah, o juiz dosou a pena, no caso, convenou o sujeito a dois anos.
06:19Entendeu?
06:19E aí, o que que acontece?
06:21Com base nesse resultado aqui, ó, eu vou verificar os requisitos do artigo 44.
06:29E ver se é possível eu substituir essa pena aqui, ó, de dois anos, que é privativa de liberdade,
06:37substituí-la por restritiva de direitos.
06:42Então, ao invés de colocar o agente pra cumprir pena, por exemplo, num regime semiaberto,
06:47num regime aberto, eu pego e substituo isso.
06:51Então, ele, por exemplo, vai prestar serviço à comunidade, vai pagar uma prestação pecuniária,
06:55e assim por diante.
06:57Entendeu, então, a essência?
06:59Então, o que que eu quero que você guarde?
07:01Em regra, as penas restritivas de direitos são autônomas.
07:05Por quê?
07:06Elas não convivem junto com as privativas de liberdade.
07:10Elas não aparecem de forma expressa, em regra, ali no preceito secundário dos tipos penais.
07:16Em verdade, elas substituem a privativa de liberdade.
07:22Elas substituem essas previsões de penas privativas de liberdade.
07:27Isso é regra.
07:29E se eu tô batendo na tecla que isso é regra, é porque tem exceção.
07:34E se eu tô falando que tem exceção, você tem que cuidar.
07:40Você tem que cuidar.
07:41Por quê?
07:43Existem algumas exceções no nosso ordenamento jurídico, mas são bem raras.
07:49Algumas exceções.
07:51Que exceções são essas, professor?
07:53É a possibilidade de o tipo penal...
07:57Vamos pegar aqui um exemplo.
07:59O artigo, por exemplo, 306 do CTB.
08:03O 306 do CTB, ele tem lá a previsão da pena privativa de liberdade.
08:14E ele também prevê, gente, de forma expressa, a restritiva de direitos.
08:22Que é o caso da suspensão ou proibição do direito de dirigir.
08:27Entendeu?
08:29Então, por vezes, você vai encontrar, excepcionalmente, previsões como essa.
08:34A gente encontra exceções, então, nos crimes de trânsito.
08:39Nos crimes de trânsito.
08:41Você encontra lá no CTB.
08:43Então, na maioria dos crimes de trânsito.
08:46No preceito secundário tem expressa também.
08:49Além da privativa de liberdade.
08:50Além da multa.
08:51Aparece de forma expressa a restritiva.
08:54E também no CDC.
08:58No CDC.
09:00No Código de Defesa do Consumidor.
09:01Você encontra também esse tipo de exceção.
09:05Beleza?
09:05Então, toma cuidado com esse detalhezinho aqui.
09:10Fechou?
09:10Compreendido?
09:11Vamos lá.
09:12Agora nós vamos, o quê?
09:14Ver os requisitos dessa substituição.
09:16Então, ó.
09:17Pra poder substituir a privativa de liberdade por restritivas.
09:21Vamos ter que observar esse artigo 44.
09:24O artigo 44 eu não vou mostrar aqui na tela.
09:27Na verdade, eu já esquematizei ele pra você.
09:29Pra ficar muito mais fácil de você memorizar.
09:31Então, presta muita atenção.
09:33Aí.
09:33Se você quiser, pode dar um pause no vídeo.
09:36Vai lá.
09:36Abre o artigo 44.
09:37Dá uma olhada.
09:38Lê lá o artigo.
09:39Percorra seus olhos ali no artigo.
09:42Você vai ver uma série de informações.
09:44Do jeito que eu vou te explicar aqui.
09:45Vai ficar muito mais fácil de você memorizar.
09:47Até porque é dessa maneira que eu vou te ensinar aqui que o examinador pode explorar na hora da prova.
09:53Então, ó.
09:54No artigo 44, nós encontramos os requisitos pra substituir a privativa de liberdade por restritiva.
10:01Existem lá requisitos de ordem objetiva e requisitos de ordem subjetiva.
10:06Conforme eu anotei pra você no material.
10:08Então, ó.
10:09Podemos esquematizar os requisitos do artigo 44 do Código Penal da seguinte forma.
10:14Aqueles objetivos que dizem respeito ao fato que foi praticado.
10:19E aqueles subjetivos que estão relacionados ao agente.
10:24E agora, o quadro mágico que resume o artigo 44 do Código Penal.
10:35Então, em resumo, nós vamos ter isso aqui, ó.
10:40Primeira coisa que você tem que cuidar.
10:43Ó.
10:44Se eu estiver diante de um crime doloso, é uma regra.
10:49Se eu estiver diante de crime culposo, é outra regra.
10:54Então, vamos lá.
10:55Então, eu estou aqui.
10:57Sou lá o juiz.
10:58Estou fazendo a sentença condenatória.
11:00Condenei o cara pela prática de um furto.
11:02Igual eu narrei aqui pra vocês agora há pouco.
11:04Responsabilidade Penal reconhecida e tudo mais.
11:08Condenei.
11:09Dosei a pena.
11:10Cheguei lá no final dois anos.
11:12Dois anos.
11:13Certo.
11:15Aí, agora, chegou a hora de eu pegar e avaliar.
11:17Bom, dá pra substituir essa privativa de liberdade por restritiva?
11:21Aí, o furto, ele é um crime doloso ou culposo?
11:24Furto é crime doloso.
11:26E aí, então, olha só.
11:28Nós vamos ter que ver os seguintes requisitos.
11:32A pena imposta, pra poder substituir, ela não pode ser superior a quatro anos.
11:39Não pode ser superior a quatro anos.
11:42O crime que foi cometido pra poder substituir, ele não pode ter violência e não pode ter grave ameaça.
11:51Então, aqui, ó, muito importante já você perceber alguns detalhes.
11:56No exemplo que eu falei, bom, o furto, condenação, dois anos foi a final.
12:00Tá, tá menor que quatro anos.
12:01Dá pra substituir a princípio?
12:03Dá.
12:03Primeiro requisito preenchido.
12:05O furto tem violência ou grave ameaça à pessoa?
12:07Não tem.
12:08Não tem.
12:09Então, dá pra substituir.
12:11Requisitos objetivos preenchidos.
12:14Agora, vamos imaginar.
12:15Ah, se dosou a pena do furto, era um furto qualificado a pena em seis anos.
12:19Não dá.
12:20Não dá pra substituir.
12:21Ah, no caso de um roubo.
12:23Não dá.
12:24Porque o roubo tem violência ou grave ameaça.
12:26Entendeu?
12:27Beleza.
12:27Memoriza, então.
12:28Eu tenho que ter uma pena que não é superior a quatro anos.
12:32E eu tenho que ter crime sem violência ou grave ameaça.
12:37Ok.
12:39Requisitos aí subjetivos, que devem ser preenchidos.
12:44Muda o quadro.
12:46Não ser o condenado reincidente em crime doloso.
12:51Não ser o condenado reincidente em crime doloso.
12:55Só que cuidado com isso.
12:58Isso é regra.
13:01Regra.
13:02Tem um asterisco aqui que eu coloquei no seu material.
13:04Tem um asterisco porque já já eu vou colocar uma observação importante pra você.
13:10Porque, em regra, bom, se o cara é reincidente em crime doloso, o juiz não substitui.
13:16Mas, excepcionalmente, o juiz pode sim substituir.
13:19Desde que ele entenda que essa substituição seja indicada adequada e suficiente.
13:27Conforme a previsão do parágrafo terceiro do artigo 44.
13:32Beleza?
13:33Então, você tem que lembrar.
13:34Bom, em regra, se o cara é reincidente em crime doloso, não dá pra substituir.
13:37Mas, excepcionalmente, se o juiz entender que, naquele caso, é adequado, é melhor substituir.
13:43Beleza, seu juiz, você pode substituir.
13:45Então, tá aí a previsão do artigo 44, parágrafo terceiro.
13:50Beleza?
13:50Então, em se tratando de crime doloso, pra você substituir, você tem que preencher isso.
13:55Condenação inferior a quatro anos, o crime não pode ser violento, nem envolver grave ameaça,
13:59e o cara não pode ser reincidente em crime doloso.
14:01Essa é a regra de substituição pra crime doloso.
14:05Agora, se for crime culposo, olha que interessante, independentemente da pena que for aplicada,
14:13sabe o que acontece?
14:14Dá pra substituir.
14:15Então, independentemente da pena, em crime culposo, dá pra substituir.
14:21E esse requisito subjetivo aqui também é ignorado pelo código.
14:24Tá bem?
14:25Basicamente, é o seguinte, se o cara praticar um crime culposo,
14:29basicamente eu posso afirmar pra você, sempre vai dar pra substituir a pena privativa de liberdade
14:35por restritiva de direitos.
14:37Professor, ele pegou uma condenação no crime culposo de cinco anos.
14:41Pode substituir?
14:42Pode.
14:42Não observa aquele limite de quatro.
14:44Só vai ter uma questão que eu vou colocar aqui, no final das observações, com relação a esse quadro.
14:50Que é uma previsão que ainda tá em período de vacácio-leges, lá no Código de Trânsito Brasileiro.
14:56É uma coisa polêmica, eu acredito que o STF vai declarar inconstitucional.
15:00Mas eu vou colocar aqui no seu material, pra você saber que essa parada tá existindo.
15:03Olha só.
15:05Vamos aqui, agora, colocar algumas observações em cima desse quadro.
15:10Questões de prova, então, que podem aparecer com base nisso.
15:13E complementando, porque essas informações, esses, atenção, que eu coloquei aqui, ó,
15:19eles são propositais, porque eles são as previsões aí dos parágrafos do artigo 44.
15:24Primeira observação, olha aqui.
15:28Se o agente, ele é reincidente em crime culposo, isso não impede a substituição da pena.
15:35Olha que interessante.
15:37A vedação é, se ele for reincidente em crime doloso.
15:41Então, a contrário senso, isso aqui está correto.
15:46Então, se o cara é reincidente em crime culposo,
15:49ó, professor, praticou um crime culposo antes, foi condenado definitivamente.
15:54Depois ele praticou um crime doloso.
15:56O juiz tá julgando esse crime doloso.
15:57Ok, a condenação foi menor que 4 anos, não era um crime violento,
16:02mas tinha essa reincidência.
16:03Mas o crime anterior era culposo.
16:05Pode substituir?
16:06Pode.
16:07Pode sim.
16:08Pode sim, perfeitamente possível.
16:09Outra informação bem importante.
16:12Mesmo sendo reincidente em crime doloso, olha lá, é aquele asterisco que eu coloquei na tabelinha, hein?
16:20O juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face da condenação anterior,
16:27a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
16:37Olha que importante.
16:38Isso aqui, ó, tá no artigo 44, parágrafo terceiro, parágrafo terceiro.
16:47Significa dizer o seguinte, bom, olha o que o legislador tá falando pro juiz.
16:52O juiz tá lá na sentença pra substituir.
16:55Seu juiz, o cara é reincidente em crime doloso?
16:57Em regra, não substitui.
16:58Não pode.
16:59Beleza.
17:00Mas, seu juiz, se você entender que naquele caso específico é recomendável, olha os termos que o legislador utiliza,
17:07socialmente recomendável, é adequado, é suficiente naquele caso específico, pode substituir.
17:15Desde que essa reincidência não se, ali, seja considerada reincidência operada em virtude da prática do mesmo crime.
17:26Isso significa dizer que se o cara é reincidente específico,
17:32então, ó, se o cara é reincidente específico,
17:40aí a vedação é absoluta.
17:46Aí a vedação é absoluta.
17:57Absoluta.
17:58Então, ó, se o sujeito, beleza, praticou lá, no passado, uma receptação, tá.
18:08Aí agora o juiz tá condenando ele pela prática de um furto.
18:11Condenou lá dois anos, beleza, requisito objetivo, cumprido, menor que quatro anos.
18:16Não é um crime violento.
18:18Aí, ele é reincidente.
18:20É reincidente, ele tinha uma condenação por receptação no passado.
18:23Mas o juiz fala, pô, nesse caso,
18:25Ah, vou substituir.
18:27É melhor eu substituir, né?
18:29É muito melhor do que eu encarcerar esse sujeito,
18:32determinar a prestação de serviço à comunidade,
18:34uma prestação pecuniária e assim por diante.
18:36Então, o juiz vai lá e substitui.
18:38É perfeitamente possível construir esse tipo de raciocínio.
18:42Agora, o legislador, ele veda de forma absoluta o seguinte.
18:45Se o cara tem uma condenação no passado por furto,
18:48e agora ele praticou outro furto,
18:51ele é reincidente específico.
18:53Reincidente específico é quando o sujeito,
18:55ele já tem uma condenação pela prática de determinado crime,
18:58e agora ele praticou o mesmo crime novamente.
19:02Aí, o legislador fala, aí não pode substituir.
19:04Aí, ele vai ter que cumprir obrigatoriamente a pena privativa de liberdade.
19:09Entendeu?
19:10Percebeu, então, o tipo de raciocínio aqui?
19:12Que a gente tem no parágrafo terceiro do artigo 44.
19:15Isso aqui é de extrema importância, hein?
19:18Isso aqui é bem importante.
19:19Ok.
19:20Outra regrinha que é bem interessante que aparece lá no artigo 44, nos parágrafos,
19:28é o seguinte.
19:30Se a condenação for igual ou inferior a um ano,
19:34a substituição pode ser feita por multa ou uma restritiva.
19:38Olha que negócio interessante.
19:40Se eu tiver uma condenação lá que é menor ou igual a um ano,
19:50ou o juiz converte a privativa de liberdade por multa ou ele aplica uma restritiva.
20:04Então, se eu tiver uma condenação ali, resultado final da dosimetria da pena.
20:12Por isso que eu falei, sempre vai ter dosimetria da pena.
20:15Sempre o juiz vai calcular a privativa de liberdade.
20:17Beleza, deu menos que um ano, ele pode substituir por duas restritivas de direitos?
20:23Perdão.
20:24Não pode.
20:25Ele tem que substituir ali, observando esse regramento.
20:28Ou ele substitui essa pena privativa de liberdade por multa ou substitui por uma restritiva.
20:36E aí, de acordo com o caso, ele vai optar.
20:38Ah, qual restritiva que eu posso aplicar aqui?
20:41Eu posso aplicar aqui a pressão pecuniária, a limitação de final de semana
20:44ou outra que apareça ali no Código Penal dentro daquelas 5 que a gente viu.
20:50Certo?
20:51Agora, se a condenação é superior a um ano,
20:56opa, maior que um ano, aí cuidado, aí o juiz ele pode o quê?
21:05Ele tem duas opções.
21:06Ou ele aplica uma restritiva, uma restritiva, mais multa, mais multa, ou ele aplica duas restritivas.
21:23Ou ele aplica duas restritivas.
21:28Ah, professor, então a minha condenação, vamos supor aqui,
21:33naquele seu exemplo do furto, foi dois anos.
21:35Foi dois anos.
21:36Certo?
21:37Maior que um ano.
21:38O juiz, então, ele pode pegar e substituir esses dois anos de privativa de liberdade
21:42por, aí, restritiva de direitos.
21:45E aí, ao substituir, ele pode substituir por duas restritivas de direitos.
21:49Na prática, eu disse pra você, sabe quais são as mais comuns?
21:54É você colocar a prestação pecuniária e acumular ela com a prestação de serviço à comunidade.
22:01Então, o juiz, dentre o leque ali apresentado pelo Código Penal de espécies de restritivas,
22:07ele vai pegar lá e vai colocar, ó, prestação pecuniária mais prestação de serviço à comunidade.
22:16Entendeu?
22:17Isso é o que acontece via de regra.
22:19Mas nada impede do juiz, por exemplo, aplicar aqui, ó,
22:22interdição temporária de direitos com prestação de serviço à comunidade,
22:25limitação de final de semana.
22:26Se tiver, claro, casa de albergado, né, se não não faz sentido,
22:30interdição temporária de direitos e assim por diante.
22:32Ele vai escolher, ali, de acordo com o caso, o que ele entende por mais conveniente.
22:37E aí, um ponto ali que eu falei pra você agora há pouco, que era polêmico,
22:42com relação a crime culposo, eu disse o seguinte, ó,
22:45no crime culposo, olhando pra aquela tabelinha, não tem critério pra substituir, né?
22:49Independente da pena, sendo crime culposo, basicamente, sempre dá pra substituir.
22:54Falei isso pra você.
22:56Só que agora, no ano de 2020, o que aconteceu?
22:59Olha isso, gente.
23:01Olha só.
23:0213 de outubro de 2020.
23:04Foi aprovada essa lei aí, 14.071.
23:08Essa lei ainda não está em vigência.
23:11Essa lei ainda está em período de vacácio-legis.
23:14É um período de vacácio-legis bem longo.
23:16Bem longo.
23:18E aí, o que que acontece aqui, gente?
23:20Tem que tomar cuidado.
23:22O legislador foi lá e meteu uma vedação.
23:26Meteu uma vedação.
23:28Ele colocou, mas ainda não tá valendo, hein?
23:31Esse 312-B no CTB, no Código de Trânsito Brasileiro.
23:36Pra falar aqui, nos crimes previstos no parágrafo 3º do 302, no parágrafo 2º do 303,
23:44você não aplica o disposto no inciso 1 do artigo 44 do Código Penal.
23:51Olha, esse dispositivo ficou uma bosta, tá?
23:57Com o perdão da palavra, esse dispositivo ficou uma bosta.
24:01Essa redação é muito ruim.
24:06É muito ruim.
24:10É muito ruim.
24:12Por quê?
24:13Olha que loucura.
24:16O que que o legislador quis?
24:17Se você olhar a exposição de motivos dessa porcaria aqui,
24:23qual que é a ideia?
24:24Bom, no 302 e no 303, ali nesses parágrafos indicados,
24:31você tem ou a lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor,
24:38e aí o agente, nesse caso, tava bêbado,
24:41ou o homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor,
24:45quando o sujeito tá bêbado.
24:48E aí o que que acontece?
24:50Se você pega um crime como esse hoje,
24:53dá pra substituir.
24:55Ah, o cara batou a vítima, atropelou,
24:57mas foi reconhecido que era culpa,
25:00mas ele tava bêbado.
25:01Aí, a pena dele foi, seis anos.
25:04Dá pra substituir, ali,
25:06a primatividade de liberdade por restritivas.
25:08A ideia do legislador foi o quê?
25:10Proibir essa substituição.
25:12Foi proibir.
25:12Seguinte, ó,
25:15bom, no caso aqui desses dois crimes,
25:18seja embriaguez,
25:20com resultado ali,
25:22culposo a título de morte,
25:23ou com resultado culposo a título de lesão,
25:27não dá pra substituir a privativa de liberdade por restritiva de direitos.
25:31Não dá.
25:31Não dá pra você fazer a substituição.
25:33Essa foi a ideia
25:34ao elaborar essa redação aqui.
25:37Só que essa redação,
25:38ela é tão porcaria,
25:39por quê?
25:40Porque ela pode levar a outras conclusões,
25:43se a gente levar a literalidade disso aqui ao pé da letra.
25:46Porque fala, ó,
25:46não se aplica o disposto no inciso primeiro do artigo 44.
25:50Sabe o que fala o inciso primeiro do artigo 44?
25:54Fala isso aqui, gente.
25:57Essa menção ao crime doloso.
25:59Não faz sentido.
26:01Não faz sentido.
26:02Entendeu?
26:03Não faz sentido.
26:04Então, eu já adianto que isso aqui provavelmente
26:08vai sofrer
26:12vai sofrer
26:15aí um controle de constitucionalidade
26:18e o STF provavelmente vai falar
26:21bom, gente,
26:23não faz sentido isso aqui.
26:24Pode substituir sim.
26:25Pode substituir sim.
26:27Tá bem?
26:28Mas, cuidado,
26:29isso que eu falei é hipoteticamente, tá?
26:31Hipoteticamente.
26:32Eu acredito que isso aqui vai chegar no STF
26:35e essa porcaria aqui
26:36vai ser riscada
26:37lá do Código de Trânsito Brasileiro.
26:39Lembrando que isso aqui nem entrou em vigor ainda.
26:42Tá bem?
26:42Tá lá.
26:43Se você entrar no site do Planalto,
26:45tá lá
26:46no cantinho
26:48VIDE LEI 14.071
26:52e tudo mais.
26:53E aí ela tem o período dela de
26:54vacaço e leges.
26:56Certo?
26:57Aí você dá uma olhadinha lá
26:58e fica atento.
27:00Mas, ó,
27:01não deixa de perceber
27:02que essa redação aqui
27:03ela é uma porcaria, tá?
27:05Ela é muito ruim.
27:07E que a ideia aqui
27:08do legislador
27:09na exposição de motivos
27:10foi vedar
27:11a possibilidade
27:12de substituição de pena.
27:13Essa é a ideia.
27:14Beleza?
27:15Agora, a gente não sabe
27:16como é que vai ser o desfecho
27:17disso aí
27:182021, 2022.
27:21Beleza?
27:22Tudo bem até aqui?
27:23Ok.
27:24Com isso,
27:25a gente pode avançar aqui
27:26no nosso conteúdo.
27:28Olha só que interessante.
27:30Agora,
27:31é uma questão bem,
27:32bem importante,
27:34bem importante mesmo
27:35com relação
27:36à possibilidade
27:37de substituição de pena
27:38na lei de drogas.
27:41Por quê?
27:43O Supremo Tribunal Federal,
27:45ele já reconheceu
27:46que é inconstitucional
27:50uma vedação
27:52que era prevista
27:53na parte final
27:54do parágrafo 4º
27:55do artigo 33
27:56da lei de drogas.
27:57Lá no artigo 33
27:59da lei de drogas
28:00no parágrafo 4º
28:01você encontra
28:02aquela causa
28:03de diminuição.
28:04Certo?
28:05Lembra lá?
28:06Se o sujeito,
28:06por exemplo,
28:08ele não tem envolvimento
28:10com associação
28:10por tráfico de drogas,
28:12organização criminosa,
28:13é o traficante
28:14de primeira viagem
28:15e assim por diante
28:16e tudo mais,
28:17ele tem direito
28:17a uma boa redução
28:18de pena
28:19que está lá.
28:19só que esse benefício
28:22aparecia lá no meio
28:23entre vírgulas
28:24a vedação
28:26a possibilidade
28:27de substituir
28:28a pena privativa
28:28de liberdade
28:29por restritiva
28:30de direitos.
28:31O que aconteceu?
28:31O STF falou
28:32não,
28:32isso aí está,
28:33isso aí é furado.
28:34Isso aí é furado,
28:35isso aí viola
28:37a individualização
28:37da pena,
28:38isso aí é inconstitucional.
28:40Não faz sentido
28:41você pegar
28:42e inviabilizar
28:43para o traficante
28:44de primeira viagem
28:45a substituição
28:46da pena privativa
28:48de liberdade
28:48por restritiva.
28:49Pode substituir?
28:51Sim.
28:51O STF em outras palavras
28:52disse,
28:53é possível substituir
28:54a pena privativa
28:56de liberdade
28:57por restritiva
28:57mesmo que seja
28:59crime de tráfico
29:00de drogas.
29:01Pode.
29:01E é isso que você tem
29:02que lembrar
29:02na hora da sua prova.
29:04Logo,
29:05admite-se
29:05a substituição
29:06da pena privativa
29:07de liberdade
29:08por restritiva
29:08de direitos
29:09aos condenados
29:10pelo crime
29:10de tráfico
29:11de drogas
29:11desde que preenchidos
29:13daí aqueles requisitos
29:14do artigo 44.
29:15Lembrando que
29:16o tráfico de drogas
29:17é crime doloso.
29:18Então tem que ser
29:19uma condenação
29:19no tráfico
29:20menor que 4 anos.
29:21Tráfico não é violento,
29:22não tem grave ameaça
29:23e o sujeito
29:24daí tem que ver
29:25aquela questão
29:25da reincidência.
29:26Certo?
29:27Se ele é reincidente
29:28de crime doloso,
29:28regra,
29:29não dá para substituir.
29:30Ah, professor,
29:31mas naquele caso
29:31é melhor substituir.
29:32Beleza.
29:33Desde que ele não tenha
29:34uma condenação anterior
29:35específica por tráfico.
29:37Ok?
29:38Beleza?
29:39Ok, então.
29:40E ó,
29:41a título de curiosidade,
29:43isso,
29:43se você pegar a legislação,
29:45o texto de lei,
29:45você vai ver que
29:46já está arriscado.
29:48Tinha lá,
29:48vedada a substituição
29:49da pena privativa
29:51de liberdade
29:51por restritivas.
29:52Está arriscado já
29:53na letra da lei.
29:55Beleza?
29:55Por quê?
29:56Porque o STF
29:56declarou inconstitucional
29:57e o Senado
29:59foi lá e suspendeu,
30:02suspendeu
30:03a execução
30:04daquela expressão
30:06vedada a conversão
30:08em penas restritivas
30:09de direitos.
30:10Ele foi lá e suspendeu,
30:11riscou isso
30:12do texto de lei
30:13para você não ter dúvidas
30:15acerca desse conteúdo.
30:17Em resumo,
30:18lembra,
30:18mesmo que seja
30:19tráfico de drogas,
30:21dá para substituir?
30:22Sim,
30:23é possível,
30:24observando as regras
30:25do artigo 44.
30:27Guardou isso?
30:28Anota lá no material.
30:30E outra previsão
30:30muito importante
30:31que você tem que se recordar,
30:33agora,
30:34é com relação
30:34à súmula 588
30:36do STJ.
30:37Nessa súmula aqui,
30:39está escancarada
30:40a impossibilidade
30:43da substituição
30:45da pena
30:46quando você tiver
30:48crime
30:48ou contravenção penal
30:50contra a mulher
30:52e aí
30:54que seja praticada
30:55com violência
30:56ou com grave ameaça
30:57no ambiente doméstico.
31:00Isso
31:00faz com que seja
31:01inviabilizada
31:03a substituição
31:04da pena privativa
31:05de liberdade
31:06por restritiva
31:06de direitos.
31:08Então,
31:08se eu estou
31:09trabalhando com crime,
31:12lesão corporal,
31:13por exemplo,
31:14lesão corporal
31:15contra a mulher,
31:17se eu estou
31:17trabalhando
31:18com contravenção
31:19vias de fato
31:21contra a mulher,
31:25no ambiente doméstico
31:27é inviável
31:29a substituição
31:31da pena privativa
31:31de liberdade
31:32por restritivas
31:34de direitos.
31:35uma vedação
31:36muito importante
31:37que você tem
31:38que se recordar.
31:39O juiz não pode
31:40te pegar e falar
31:40assim,
31:41beleza,
31:41o réu ali
31:42deu uns tapas
31:44na esposa.
31:46Vias de fato.
31:47A questão da
31:47vias de fato
31:48e lesão corporal,
31:49a diferença é a seguinte,
31:50quando não tem
31:50o propósito
31:51de causar lesão
31:52dando a integridade
31:52física,
31:53é vias de fato.
31:54Agora,
31:55tem intenção
31:55de causar
31:56um dano efetivo
31:57à integridade física,
31:58daí a gente já
31:59trabalha com 129
32:00a lesão corporal.
32:02Um ou outro,
32:02não interessa,
32:03praticado
32:04no âmbito
32:05doméstico
32:06é inviável
32:08ali a substituição
32:09da pena privativa
32:10de liberdade
32:10por restritivas.
32:12Vai ter que cumprir
32:13a privativa
32:13de liberdade
32:14o condenado
32:15nesse caso.
32:16Beleza?
32:16Guarda então
32:17o teor dessa
32:17suma 588.
32:18E para a gente
32:19fechar
32:20esse nosso conteúdo
32:22aí com chave
32:22de ouro
32:23é importante
32:24uma questão
32:25aqui
32:26que talvez
32:27ainda não
32:28tenha surgido
32:29na sua mente.
32:30Mas se você
32:30fosse revisar
32:31isso aqui
32:31depois você
32:33ia pegar
32:33e ficar
32:33com uma pulga
32:34atrás da orelha.
32:35Ô professor,
32:36a questão aqui
32:37é o seguinte,
32:38beleza,
32:38o juiz
32:39foi lá
32:40aplicou a privativa
32:42substituir
32:43por restritiva.
32:44Lembrando que
32:45a ideia
32:45da restritiva
32:46teoricamente
32:47é beneficiar,
32:48não é?
32:49É melhor a restritiva
32:50do direito
32:50do que privativa
32:51de liberdade,
32:52né?
32:52Xadrez.
32:53Beleza.
32:54E se o cara
32:55vai lá e é condenado
32:56a prestação
32:56de serviço
32:57à comunidade
32:57e não cumpre
32:58a prestação
32:59de serviço
32:59à comunidade?
33:00O que que acontece?
33:01E aí?
33:02O que que acontece?
33:04Cuidado!
33:04Aí entra
33:05a previsão do código
33:06no tocante
33:07à conversão.
33:08O que que acontece
33:09então?
33:10Essa restritiva
33:11deixa de ser restritiva
33:13e volta a ser
33:14privativa de liberdade.
33:16E aí,
33:17conforme assinala
33:18o saudoso
33:19professor César
33:19Roberto Bittencourt,
33:21ele destaca lá
33:22no tratado
33:23de direito penal
33:23que ao adotar
33:25as penas restritivas
33:27de direito
33:28como substitutivas
33:30da pena de prisão,
33:32era indispensável
33:33dotá-las
33:34de
33:34coercibilidade.
33:38Opa!
33:39Isso aqui é muito importante
33:40porque
33:40eu tenho que ter
33:41um grau
33:42de coerção.
33:43Afinal de contas,
33:44senão o cara
33:45simplesmente não ia
33:46cumprir a pena
33:47privativa de liberdade,
33:48ou melhor,
33:48restritiva de direitos,
33:49se não tivesse
33:50uma espécie de penalidade,
33:51não é?
33:52Então, olha só.
33:53Então,
33:54e para isso,
33:55para ter essa
33:56coercibilidade,
33:58nada melhor do que
33:59a previsão
34:00da possibilidade
34:01de convertê-las
34:02em privativa
34:03de liberdade.
34:04Novamente,
34:06a finalidade
34:07da conversão,
34:08em outras palavras,
34:09é garantir o êxito
34:10das penas
34:12substitutivas.
34:15Então,
34:15primeiro lugar,
34:16o que acontece?
34:17Primeiro juiz
34:17dosa a privativa
34:19de liberdade.
34:21Então,
34:21primeiro juiz
34:22vai lá,
34:22dosa a pena
34:23privativa
34:24de liberdade,
34:26não é?
34:27Certo.
34:28Aí,
34:29observando
34:30os requisitos
34:31do artigo
34:3244,
34:34o que ele faz?
34:35Ele substitui
34:36ela por pena
34:38restritiva
34:40restritiva
34:43de direitos.
34:47Não é?
34:48Não é assim
34:48que a gente viu?
34:49Ok.
34:50E para forçar
34:51o agente
34:52a cumprir
34:53essa pena
34:53restritiva
34:54de direitos,
34:55o que o legislador
34:56consagra?
34:58Bom,
34:58se você não cumprir,
35:00eu
35:01volto a torná-la
35:03privativa
35:04de liberdade.
35:05Entendeu?
35:06Então,
35:07esse aqui
35:07é o raciocínio.
35:09Se descumprir,
35:10volta a ser
35:11privativa
35:12de liberdade.
35:13Esse é o fenômeno
35:13da conversão.
35:15Alguns chamam
35:16aqui de reconversão,
35:18tá bem?
35:18Mas,
35:19pode guardar
35:20essa figura
35:22da conversão
35:22porque é assim
35:23que aparece
35:23expresso
35:23no texto de lei.
35:25Então,
35:25olha só,
35:27vamos ver
35:28o que o código
35:28fala com relação
35:29a esse conteúdo aí
35:30que eu acabei
35:30de explicar
35:31para ti.
35:32Ó,
35:33descumprimento
35:34injustificado
35:35da restrição.
35:36A pena
35:37restritiva
35:38de direitos,
35:38ela converte-se
35:39em privativa
35:40de liberdade
35:41quando ocorrer
35:41o descumprimento
35:42injustificado
35:43da restrição
35:43imposta.
35:44O cara
35:44simplesmente foi lá,
35:46estava prestando
35:46serviço à comunidade,
35:47estava em um hospital,
35:49parou de ir.
35:50Falei,
35:50eu não vou mais
35:50cumprir isso.
35:51O que acontece?
35:52Volta a ser
35:53privativa
35:54de liberdade.
35:56No cálculo
35:56da pena
35:57privativa
35:57de liberdade,
35:58a executar
36:00será deduzido
36:01o tempo
36:02cumprido
36:03da restritiva
36:03de direitos,
36:05respeitando
36:05o saldo mínimo
36:06de 30 dias
36:07de detenção
36:09ou reclusão.
36:10Só cuidado,
36:11então,
36:11com esse detalhe,
36:12tá?
36:12Com esse saldo mínimo
36:13aqui, ó.
36:14Então, ó,
36:15o que ele cumpriu
36:16lá,
36:17prestando serviço
36:18à comunidade,
36:18por exemplo,
36:19beleza,
36:20beleza,
36:20aquilo vai ser computado,
36:22tá?
36:22Depois ele largou mão,
36:23ok,
36:24aquele período
36:24que ele cumpriu
36:25a pena,
36:26mesmo sendo
36:27restritiva
36:27de direitos,
36:28vai ser computado,
36:29vai ser descontado
36:30da privativa
36:30de liberdade,
36:31mas ainda ele vai ter
36:32que cumprir o restante
36:33de privativa
36:33de liberdade,
36:34respeitando o mínimo
36:35aí de 30 dias.
36:40Beleza?
36:40E pra gente fechar,
36:42olha só,
36:44superveniência
36:45de condenação
36:46por outro crime.
36:48E se sobrevir
36:49uma condenação
36:51à pena privativa
36:52de liberdade
36:53por outro crime,
36:54o juiz da execução penal
36:56decidirá sobre
36:57a conversão,
36:58podendo deixar
36:59de aplicá-la,
37:00se for possível,
37:01ao condenado
37:02cumprir a pena
37:03substitutiva
37:04anterior.
37:06Então, olha só,
37:07o cara tá lá,
37:07cumprindo a pena
37:08restritiva de direitos.
37:10Vem uma condenação
37:11por outro crime
37:12à pena privativa
37:12de liberdade.
37:13Aí vai na mão
37:14do juiz da execução.
37:15O juiz da execução
37:16vai verificar,
37:17bom, dá pra continuar
37:18cumprindo as duas?
37:20Se não der,
37:21ele vai converter
37:22aquela restritiva
37:23em privativa
37:23de liberdade
37:24e vai unificar
37:25as penas
37:26de todas as condenações.
37:28Maravilha?
37:29Tudo bem?
37:30Compreendeu esse conteúdo?
37:31Espero que tenha
37:31ficado muito claro.
37:33Não deixa de dar
37:34uma boa revisada
37:35nessas regras
37:36de substituição
37:37e muito cuidado
37:38com aquelas atenções
37:39que eu coloquei
37:40no seu material.
37:41São várias pegadinhas
37:43possíveis aí
37:43de prova.
37:45Na próxima aula
37:45você vai estudar
37:46comigo a pena
37:46de multa
37:47e a gente vai
37:48avançar aqui
37:49no nosso programa
37:50de direito penal.
37:51Até lá!
37:51Tchau!
37:52Tchau!
37:53Tchau!
37:54Tchau!
37:54Tchau!