https://www.dailymotion.com/ConcursoPublicoBrasil
#concursopublico#AuladePortugues#Aulaportugues
#concursopublico#AuladePortugues#Aulaportugues
Categoria
️👩💻️
WebcamTranscrição
00:00Olá, seja bem-vindo ou bem-vinda à última parte do nosso programa de Direito Penal Parte Geral.
00:06O último conteúdo que a gente estuda aqui na Parte Geral é denominado de Ação Penal.
00:13Mas você pode estar se perguntando, ô professor, mas ação penal não é algo que a gente estuda lá no processo penal?
00:18Eu já estudei processo penal, a gente já estudou lá condições da ação, as espécies de ação penal,
00:24pressupostos processuais e assim por diante.
00:26Bom, realmente você estuda isso lá em processo penal com uma maior profundidade.
00:32No entanto, o Código Penal traz alguns dispositivos a respeito desse conteúdo.
00:37E pra gente ter uma preparação completa, eu vou trazer então esses dispositivos que estão no Código Penal a partir do artigo 100
00:45e a gente vai também fazer uma mescla aqui com o processo penal, um diálogo entre direito penal e processo penal.
00:51Porque é um assunto que pode cair tanto numa prova de direito penal, onde o edital prevê já esse conteúdo de ação penal,
00:58como também pode cair lá na prova de processo penal.
01:00Então vamos juntos lá, vamos entender então o que vem a ser a ação penal.
01:05De olho na tela, eu trouxe pra você no material uma definição aqui muito simples do que vem a ser a ação penal.
01:11Ação penal é o direito que tem o acusador, seja ele público ou privado.
01:18E aqui ó, uma observação. O órgão acusador, via de regra, é público, é o Ministério Público.
01:26Inclusive o texto constitucional, lá no artigo 129, inciso 1º, diz que compete ao Ministério Público
01:33exercer privativamente a ação penal pública.
01:37E a maioria dos crimes são processados mediante ação penal pública.
01:41Então o titular dessa ação é o Ministério Público.
01:45Na prática, é o promotor de justiça, na justiça estadual, ou na esfera federal, o procurador da República.
01:51No entanto, vão ter alguns crimes que serão processados mediante iniciativa privada.
01:57Significa dizer que o ofendido, ali a vítima do crime, vai ter que contratar um advogado
02:03pra esse advogado fazer, às vezes, de acusador.
02:07Entendeu?
02:07Por isso que tá no seu material aqui, que o acusador pode ser público ou privado.
02:14E já já eu vou bater numa tecla pra você entender bem qual que é a sistemática de uma ação penal pública
02:20e também de uma ação penal privada.
02:23Voltando pro conceito, então, nós vimos que a ação penal é um direito ali que o acusador tem
02:29de, mediante um devido processo legal, provocar o Estado a dizer o direito no caso concreto,
02:36solucionando desse modo o conflito de interesses surgido no meio social.
02:41E aqui nós temos um mecanismo de natureza instrumental
02:46que vai possibilitar a persecução penal em juízo.
02:52Ok?
02:53Fácil?
02:54Beleza.
02:54De acordo com o Código Penal, o primeiro dispositivo que nós vamos verificar aqui
03:00é o dispositivo do artigo 100.
03:04E o artigo 100, ele vai cuidar, em termos gerais, em linhas gerais, sobre dois tipos de ação.
03:11A ação penal pública e a ação penal privada.
03:15Primeiro eu quero que você acompanhe comigo a leitura desse dispositivo.
03:19Vamos ler ali o capte, os parágrafos, e depois, aqui na lousa, eu quero fazer com você um esquema
03:25pra você memorizar todas as espécies de ação penal.
03:29Vamos juntos, então, conferir a leitura desse dispositivo?
03:32Bom, o Código Penal fala lá de ação penal pública e de iniciativa privada.
03:37Diz o artigo 100 que a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente
03:44a declara privativa do ofendido.
03:48Desse capte, a gente já extrai uma questão que é bem interessante.
03:53Eu disse pra você que, na prática, a maioria dos crimes são processados mediante ação penal pública.
03:59Então, a regra do nosso ordenamento jurídico é que os crimes sejam processados mediante ação penal pública.
04:06Quem que é o titular nesse caso?
04:08O órgão acusador Ministério Público, tá bem?
04:11A ele compete privativamente o exercício dessa ação.
04:15Agora, de forma excepcional, o legislador pode estabelecer que determinados tipos penais
04:20sejam perseguidos aí por meio de iniciativa privada.
04:26Aí você vai ter que ter um advogado sendo protagonista da acusação.
04:30Lembrando que vai ter uma diferença técnica quando você trabalha com ação penal pública e privada.
04:37Além da titularidade, nós vamos ter que a peça inaugural na ação penal pública vai ser denominada de denúncia.
04:46Enquanto que a peça técnica que deflagra a ação penal privada é denominada de queixa-crime.
04:54Queixa-crime.
04:55E aí ela vai ser subscrita pelo advogado.
04:58Vamos conferir os parágrafos aqui que daqui a pouco a gente vai esquematizar melhor isso que eu acabei de dizer pra você.
05:02Diz pra nós o parágrafo primeiro que a ação penal é promovida pelo Ministério Público dependendo quando a lei o exige
05:12de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
05:19Então olha só.
05:19Esse parágrafo primeiro cuida de uma das espécies de ação penal pública, que é a ação penal pública condicionada.
05:26E ali apresenta duas condições pro Ministério Público poder aí exercer esse direito de ação.
05:34Olha só.
05:35Exige-se a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça.
05:41São as duas situações em que eu tenho a ação penal pública condicionada.
05:45No parágrafo segundo, o Código Penal diz que a ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido
05:55ou de quem tem a qualidade para representá-lo.
06:00Então aqui tá falando da ação de iniciativa privada propriamente dita.
06:05E aí que ela pode ser exercida pelo próprio ofendido, pela própria vítima ou por um dos seus representantes legais.
06:12Que na prática podem ser o cônjuge ou companheiro, o ascendente, o descendente ou o irmão.
06:20A gente tem uma dica muito boa pra memorizar quem são esses representantes.
06:25É só você memorizar o CAD.
06:29Que é o quê?
06:30Cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
06:35Isso já já a gente também vai esquematizar aqui na lousa.
06:39Olha o que fala o parágrafo terceiro.
06:41O parágrafo terceiro diz que a ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública.
06:49Se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
06:54Aqui aparece uma ação penal bem interessante.
06:57É uma ação penal privada, mas subsidiária da pública.
07:01Você tá autorizado a apresentar esse tipo de ação diante da inércia do Ministério Público,
07:08que não oferece denúncia no prazo estabelecido pelo legislador.
07:11No parágrafo quarto, a gente tem uma questão também bem interessante.
07:16Diz respeito ao quê?
07:18Que no caso de morte do ofendido, ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial,
07:24o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação,
07:28passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
07:31Mas há que se acrescentar aqui também o companheiro.
07:38O companheiro também vai ter essa legitimidade pra exercer a representação.
07:46A representação.
07:48Beleza?
07:49A representação.
07:51Fácil?
07:51Então essa aqui é a redação do artigo 100.
07:54A partir de agora, vamos estruturar aqui o que a gente tem, então, de importante
07:58pra esquematizar no seu material, que você não pode esquecer na hora de fazer uma prova,
08:04na hora de fazer as suas revisões periódicas.
08:06Bom, diante do que a gente viu, existem dois tipos de ação.
08:10Ação penal pública e ação penal privada.
08:13A ação penal pública, já disse pra você, é aquela promovida pelo Ministério Público,
08:17por meio de denúncia, e aí ela acaba se bifurcando,
08:20porque tem duas hipóteses, a incondicionada ou a condicionada.
08:25Seja a representação da vítima ou a requisição do Ministro da Justiça.
08:29De outro lado, a gente vai encontrar a ação penal de iniciativa privada,
08:33que daí vai ser promovida pela vítima ou por seu representante legal.
08:37Lembrando aqui que o representante legal pode ser o conjo, companheiro, ascendente, descendente
08:43ou irmão, o Cade, e ela é exercida por meio de queixa, subdividindo-se em...
08:52Aí nós temos três espécies.
08:55A exclusivamente privada, que admite a sucessão em caso de falecimento do seu titular.
09:01Aquela que é personalíssima, então ela não admite sucessão em caso de falecimento do seu titular.
09:07E também a gente tem a subsidiária da Pública.
09:11Possível, aqui, quando você tiver a inércia do Ministério Público
09:17e o crime que o Ministério Público ali está perseguindo,
09:21ele é processado mediante ação penal pública.
09:25Ela também é conhecida como ação penal supletiva.
09:29Muito bem.
09:30Então, ó, em resumo, o que eu quero que você coloque no seu caderno?
09:33Vem cá, vamos esquematizar.
09:34Nós temos, então, dois tipos de ação penal.
09:39A ação penal, então, de acordo com o artigo 100 que a gente acabou de ver,
09:47artigo 100 do Código Penal, do Código Penal,
09:52essa ação penal, ela pode ser o quê?
09:55Ela pode ser pública, ela pode ser pública,
09:59ou ela pode ser privada.
10:04Ou ela pode ser privada.
10:08Ok?
10:09Pode ser pública ou privada.
10:11E aí a gente viu que, ó, a pública, ela pode ser o quê?
10:16Incondicionada.
10:19Incondicionada.
10:21Incondicionada.
10:22Ela pode ser condicionada.
10:30Aí é o quê?
10:32A representação.
10:35A representação.
10:40Ou ela pode ser condicionada.
10:45Condicionada.
10:46A requisição.
10:51Requisição.
10:53Daí do ministro da justiça.
10:56Ok?
10:57Requisição.
10:58Deixa completinho.
10:59Do ministro.
11:04Ministro.
11:06Da justiça.
11:09Justiça.
11:11Certo?
11:11Representação do ofendido.
11:15Ofendido.
11:18Ofendido.
11:19Então, olha só.
11:21Perceba a linha de raciocínio que a gente tem aqui.
11:24É bem simples.
11:25Se você pegar essa ideia que eu vou te passar,
11:27você não vai errar esse conteúdo.
11:30Por que eu chamo de ação penal pública incondicionada?
11:33O que é algo incondicionado?
11:36Significa dizer que não tem uma condição.
11:39Não é mesmo?
11:39Não tem uma condição.
11:40E na prática, o que acontece?
11:43O Estado, tomando conhecimento de que houve a prática de um crime,
11:47ele pode já apurar, realizar toda a investigação.
11:53Se colhidos os elementos, o Ministério Público ali se convencer de que existe prova da materialidade,
12:00indícios de autoria, o Estado já pode oferecer denúncia contra esse sujeito.
12:04Então, já pode acusar esse sujeito.
12:06Vai tramitar a ação penal.
12:07Eventualmente, ele pode ser até condenado.
12:09Perceba que não há nenhuma condição para que seja deflagrada a ação penal.
12:16E o que eu quero te adiantar?
12:19Os crimes, em sua maioria absoluta, são processados mediante ação penal pública incondicionada.
12:27Se acontece, por exemplo, a prática de um homicídio, o Estado já pode investigar por autoria daquele crime,
12:34ele já identificando quem é o autor do homicídio, já pode ali denunciar esse sujeito
12:40e já pode condenar lá na frente, depois que houver o tribunal do júri.
12:45Ah, professor, aconteceu um furto, aconteceu um roubo.
12:48O Estado, tomando conhecimento da prática desses delitos, já pode investigar, já pode deflagrar a ação penal
12:54e não tem aqui nenhuma condição para que o Estado já persiga e condene e aplique pena para esse sujeito.
13:01Entendeu?
13:01Agora, quando o legislador falar expressamente para nós que exige representação do ofendido
13:09ou de um de seus representantes, aí é diferente.
13:14Aí eu tenho uma condição para que daí o promotor de justiça esteja autorizado a oferecer a denúncia.
13:20Se não houver essa representação, o Estado fica de mãos atadas, ele não pode dar início a uma ação penal.
13:27Entendeu?
13:28Da mesma forma quando o legislador exigir requisição do ministro da justiça.
13:33Quando eu exigir minha requisição do ministro da justiça, sem ela, a gente não pode deflagrar a ação penal.
13:39Lembrando que a ação penal pública, quem que é o titular?
13:43É o Ministério Público.
13:45E qual que é a peça inaugural da ação penal pública?
13:48É denominada de denúncia.
13:51Denúncia é uma peça técnica.
13:53E os requisitos para você formular uma denúncia adequada, você estuda lá no processo penal.
13:59Você tem que estudar lá o artigo 41.
14:02O artigo 41 do CPP.
14:04Entendeu?
14:06Beleza?
14:07Agora, quando a gente migra aqui, ó, para a ação penal privada.
14:12Primeiro lugar, quem vai ser aí em regra o titular dessa ação?
14:15Vai ser um advogado.
14:18Vai ser um advogado.
14:20Ah, professor, pode ser um defensor público?
14:22Pode.
14:23Pode ser um defensor público.
14:26Defensor público.
14:32Também, se, por exemplo, a vítima não tiver condições de contratar um advogado.
14:38Beleza?
14:39E aí, o que que acontece?
14:41O que que esse advogado faz, ou esse defensor público faz, para inaugurar essa ação penal privada?
14:46Ele tem que ajuizar a queixa crime.
14:53A queixa crime.
14:54A queixa crime é a peça técnica que deflagra a ação penal privada.
15:02Entendeu?
15:03Professor, eu já ouvi falar o seguinte termo.
15:06Ah, eu vou lá na delegacia e eu vou prestar queixa.
15:08Cuidado, tá?
15:10Esse termo que o pessoal costuma utilizar aí no dia a dia, ele não é um termo técnico.
15:16Porque quando você vai lá na delegacia comunicar um ocorrido, uma ocorrência, quando você vai lá, então, falar,
15:22ó, eu sei ali que aconteceu um crime, você está fazendo, tecnicamente, uma notícia criminis.
15:30O nome técnico para quando você vai lá na delegacia comunicar a ocorrência da prática de um crime, é denominado de notícia criminis.
15:38Não é prestar queixa.
15:40Queixa crime é o nome da peça técnica que vai ser a nossa inicial aqui, que vai ser a nossa peça acusatória.
15:49Beleza?
15:49E ela é uma peça privativa de advogado ou, se, por exemplo, ofendido não tem recursos, não tem condições,
15:56aí o defensor público também está habilitado a fazer às vezes.
16:01Beleza?
16:01Então, olha só.
16:03Dito isso, três espécies de ação penal privada nós vimos aí.
16:09Nós temos a ação penal aqui de iniciativa privada, exclusivamente privada, exclusivamente privada,
16:28ou propriamente dita, ou propriamente dita, nós vamos ter também a personalíssima,
16:43personalíssima, a personalíssima, e por fim, a ação penal privada subsidiária
16:55da pública, da pública, subsidiária da pública.
17:07Cada uma com as suas características próprias, certo?
17:11Essa aqui é exercida pelo próprio ofendido ou por seu sucessor, tá bem?
17:16Ou representante.
17:18A personalíssima só pode ser exercida pela vítima e ela não se transfere a sucessores,
17:25é somente o ofendido que tem essa titularidade e aplicava em algumas situações.
17:30E a subsidiária da pública, ela vai caber quando tiver inércia do Ministério Público.
17:36O Ministério Público não denunciou no prazo adequado, a vítima pode contratar um advogado
17:41pra esse advogado ajuizar aí a queixa subsidiária.
17:45Então, essa ação penal pública, essa ação penal privada, perdão, subsidiária da pública.
17:53Ok?
17:54Beleza?
17:55Fácil?
17:55Então, esse é o nosso esquema aqui que eu quero que você anote no caderno.
17:59Inclusive, anote esses nomes técnicos, tá?
18:02Ah, professor, você falou ali que o artigo 41 são os requisitos da denúncia.
18:07São os mesmos requisitos pra queixa?
18:10Sim, são os mesmos.
18:12Que você estuda lá no CPP.
18:13Artigo 41 também fala dos requisitos pra você ter uma queixa crime apta.
18:20Que aí, apta a acusar alguém e aí a deflagrar, então, a ação penal.
18:26Beleza?
18:27Tudo bem?
18:28Vamos lá.
18:28Adiante, pessoal.
18:29Um ponto interessante pra gente trabalhar aqui é o seguinte.
18:33Em primeiro lugar, nessa página, da sucessão, que é a observação que aparece no parágrafo 4º.
18:42Olha só.
18:43Nos casos em que cabe sucessão, esta deverá obedecer a seguinte ordem de preferência.
18:48Então, como eu disse pra você, o cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
18:55O macete que você vai levar pra sua vida a partir de agora, com relação a essa sucessão, é o Cade.
19:03É o Cade.
19:04E é nessa ordem, tá?
19:06É nessa ordem que se vai trabalhar.
19:08Cônjuge, companheiro, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
19:11Uma questão aqui interessante, no tocante, é esse conteúdo.
19:15Vamos lá.
19:16Como descobrir se a ação penal é pública ou privada?
19:21Essa pergunta você pode... já está com ela na mente, né?
19:25Ó, professor, como é que eu faço pra descobrir se o crime que eu vou apurar, ele é processado mediante ação penal pública ou se ele é processado mediante ação penal privada?
19:35É bem simples.
19:36É bem simples.
19:38Quando o legislador não fala nada, o legislador não falou nada.
19:41Então, você tem lá o homicídio, o legislador não fala nada de ação penal.
19:45Quando você tem lá, por exemplo, furto, roubo, o legislador não falou nada de ação penal.
19:51Estelionato, estupro...
19:52Opa, estupro tem que tomar cuidado.
19:54Gente, quando o legislador não fala nada, aí a ação penal é pública e incondicionada.
20:01Tá bem?
20:02Por que eu falei que o estupro tem que tomar cuidado?
20:04Porque é uma situação que faltou técnica.
20:08Porque na doutrina a gente sempre afirmava o seguinte, ó,
20:11bom, não falou nada, a gente já pressupõe que é ação penal pública e incondicionada.
20:17Então, não tem nenhuma condição, o Estado já pode perseguir, apurar a prática daquele crime, já pode aplicar pena e assim por diante.
20:24Certo?
20:25Só que nos crimes sexuais, o legislador resolveu colocar isso expresso no 225.
20:31E aí, quando se comenta o 225, que fala lá que os crimes contra a dignidade sexual são processados mediante ação penal pública e incondicionada,
20:40fez-se uma crítica porque, bom, bastava revogar a exigência da representação, porque daí fica em silêncio,
20:48e aí nesse caso a gente entende que a ação penal será pública e incondicionada.
20:52Mas não, o legislador pegou e colocou expresso no código penal.
20:55Por isso que eu falei, ó, tirando essa hipótese que tá expresso lá nos crimes contra a dignidade sexual,
21:00todos são mediante ação penal pública e incondicionada,
21:02os demais que o legislador não falar nada também serão pública e incondicionada.
21:09Beleza?
21:10Lembra então?
21:10A maioria, inclusive todas as contravenções, de acordo com a lei de contravenções,
21:15as contravenções penais,
21:17as contravenções penais, todas elas são processadas mediante ação penal pública e incondicionada.
21:24Tá bem?
21:25Beleza.
21:25Ô, professor, e quando que eu vou saber que tem a condição?
21:29Quando que eu vou saber que tem que ter representação do ofendido?
21:32Quando que eu vou saber que tem requisição do ministro da justiça?
21:36Ou quando que eu vou saber que a iniciativa é privada?
21:39Aí vem expresso no texto.
21:41Aí vai vir expresso no texto.
21:43Tá bem?
21:44Então, por exemplo, ah, se você tiver uma lesão corporal,
21:48uma lesão corporal culposa,
21:50pô, vai exigir representação do ofendido.
21:53Entendeu?
21:54Vai exigir representação do ofendido via de regra.
21:57E aí, então, se você não tiver a representação,
22:01a gente não consegue deflagrar a ação penal.
22:03Entendeu?
22:04Então, a vítima tem que exteriorizar a vontade dela pro Estado,
22:08pro Estado, então, poder ajuizar a ação penal.
22:12Beleza?
22:13Antes, aí, antes de 2018,
22:17antes da reforma que a gente teve ali nos crimes contra a dignidade sexual,
22:20o estupro do 213, ele era processado mediante ação penal pública,
22:26condicionado à representação da vítima.
22:28Então, a vítima ali, que era a vítima que foi abusada sexualmente, né,
22:33ela ainda tinha que passar por outro constrangimento,
22:36de ainda lá exteriorizar a vontade dela de ver o agressor responsabilizado penalmente.
22:41Então, pra evitar isso,
22:44o legislador já pegou e mudou toda a sistemática.
22:47Falou, ó, não,
22:48todos os crimes contra a dignidade sexual,
22:50todos,
22:51todos aqueles que estão ali naquele título,
22:53todos eles são processados mediante ação penal pública incondicionada.
22:56Então, não tem mais representação na esfera dos crimes sexuais.
23:00Beleza?
23:00Da mesma forma, isso aqui vai aparecer expresso,
23:03da mesma forma, isso aqui vai aparecer expresso,
23:05como ocorre lá nos crimes contra a honra.
23:07Professor, fui vítima de um xingamento.
23:09O cara pegou e falou que eu sou burro, idiota,
23:12me xingou de um monte de coisa.
23:15Eu...
23:15O que eu faço?
23:17Eu vou lá na delegacia?
23:19Não vai adiantar muita coisa você ir na delegacia.
23:21Por quê?
23:22Porque o crime de injúria,
23:24então, aquele sujeito que atribuiu a qualidade negativa pra você,
23:28o crime de injúria praticado por ele
23:31deve ser perseguido por meio de ação penal privada.
23:36Na verdade, você vai ter que contratar um advogado
23:38pra esse advogado ajuizar a queixa crime,
23:42imputando a responsabilidade pela prática da injúria.
23:45Entendeu?
23:47Beleza?
23:47Por quê?
23:48Porque isso consta expresso lá,
23:51quando você estuda a injúria,
23:53os crimes contra a honra, nessa parte.
23:56Fechou?
23:56Tudo bem, então?
23:58Compreendeu?
23:59Então, não falou nada.
24:01Pública incondicionada.
24:02Falou que tem condição ali,
24:04então, que exige representação da vítima,
24:06requisição do Ministro da Justiça,
24:08vai ser pública condicionada a representação.
24:10Aí, falou que é de iniciativa privada,
24:12aí a gente processa por iniciativa privada.
24:15Entendeu?
24:16Faço?
24:17É bem assim que a gente vai trabalhar aqui.
24:19É bem assim que a gente vai descobrir
24:21se a ação penal, no final das contas,
24:23vai ser pública ou privada.
24:24Então, ó, conforme eu conselhei pra você no material,
24:27o artigo 100 do Código Penal,
24:29alerta que a regra é
24:31perseguir a pena de um crime
24:34mediante ação penal pública incondicionada,
24:37salvo quando a lei expressamente
24:38a declara privativa ali do ofendido
24:41ou condiciona a representação ali
24:45do ofendido
24:46ou requisição do Ministro da Justiça.
24:49Beleza?
24:51E aí, aqui, pessoal,
24:52eu coloquei só a título de observação.
24:54É um ponto que não vem ao caso.
24:56Isso aqui não vai cair na prova de penal.
24:59Mas, talvez você já tenha ouvido falar
25:01Pô, professor,
25:02e existe ação penal pública
25:03subsidiária da pública?
25:06Bom, parcela da doutrina
25:07vai falar que existe, sim,
25:09lá na lei
25:10que cuida,
25:13serve da responsabilidade do prefeito
25:15e tudo mais.
25:16Mas,
25:17boa parte da doutrina fala que
25:18isso aqui, ó,
25:19não foi recepcionado
25:21pelo texto constitucional.
25:23Não foi
25:24recepcionado
25:26ou nada
25:29pela Constituição.
25:32Pela Constituição.
25:36Constituição.
25:37Tá bem?
25:37Você pode até dar uma olhada
25:38lá no dispositivo depois,
25:40mas isso aqui, ó,
25:41sendo sincero,
25:42não vai cair na sua prova, tá?
25:43Porque é um ponto polêmico.
25:44Boa parte da doutrina fala
25:45que isso aqui
25:46não se aplica
25:48porque não foi
25:48recepcionado
25:49pelo texto
25:50da Constituição de 1988.
25:52Então, a probabilidade
25:53de cair isso aqui
25:54é praticamente
25:54nula.
25:56Beleza?
25:57Vamos lá.
25:57Adiante.
25:58Mas tá aí, tá?
25:59De curiosidade,
25:59porque às vezes você já ouviu
26:00falar disso,
26:01então eu coloquei aqui
26:02no seu material.
26:04Bom,
26:05o artigo 101
26:05do Código Penal,
26:07ele traz uma previsão
26:08pra nós
26:09com relação
26:10ao crime complexo.
26:12Então, vamos lá.
26:12Vamos ler esse artigo 101.
26:14E o que que ele diz
26:16pra nós?
26:17Quando a lei
26:18considera como
26:19elemento ou circunstância
26:21do tipo legal
26:22fatos que,
26:24por si mesmos,
26:25constituem crimes,
26:27cabe ação
26:28pública
26:29em relação
26:31àquele,
26:32desde que,
26:33em relação
26:33a qualquer destes,
26:35se deva proceder
26:37por iniciativa
26:37do Ministério Público.
26:39Ué, professor,
26:40o que que tá escrito aí?
26:41Eu não entendi direito.
26:42direito.
26:43Então,
26:43quando eu tiver
26:44um crime complexo,
26:45parte dele
26:46for processado
26:46mediante ação penal
26:47pública,
26:48parte dele processado
26:49mediante ação penal
26:50privada,
26:51eu vou optar
26:52pela ação penal
26:52pública?
26:53É esse o raciocínio?
26:55É esse o raciocínio, tá?
26:56É esse o raciocínio.
26:57Inclusive,
26:58eu trouxe aqui
26:58pra você, ó,
26:59pra você
27:00não se esquecer
27:01disso.
27:02O crime complexo,
27:03ele representa
27:04a simbiose
27:05de dois tipos
27:06legais,
27:07nem sempre
27:08perseguidos
27:08pela mesma espécie
27:09de ação penal.
27:10Um exemplo
27:11muito bom
27:11é o roubo.
27:13É o roubo.
27:14Por que que o roubo
27:15é considerado
27:16um crime complexo?
27:17Porque o roubo,
27:18ele é formado
27:19por subtração,
27:20que é o furto,
27:21que pode estar relacionado
27:22a uma ameaça,
27:23o crime de ameaça,
27:25ou a violência,
27:26que é o crime de lesão corporal,
27:27ou ainda
27:28um constrangimento
27:28ilegal.
27:29Entendeu?
27:30Então,
27:30a subtração,
27:31que é o furto,
27:32vai estar associada
27:32a outros três tipos
27:34penais,
27:35que pode ser ali,
27:36a lesão corporal,
27:38a ameaça,
27:39ou constrangimento
27:39ilegal.
27:40Então,
27:41roubo,
27:42roubo,
27:44é igual
27:45a furto,
27:47mais,
27:49aí,
27:49qualquer uma
27:49dessas situações,
27:51lesão corporal,
27:53lesão corporal,
27:55ou,
27:56ameaça,
27:58ameaça,
28:00ou,
28:01constrangimento,
28:04constrangimento
28:06ilegal.
28:09Entendeu?
28:10Por isso que é complexo,
28:12porque ele é a fusão
28:13de mais de um tipo
28:15legal.
28:16Ok?
28:17E aí,
28:17o que que explica
28:18esse artigo 101?
28:19Ó,
28:20em resumo,
28:21explica esse artigo 101
28:22que se um dos crimes
28:24fundidos
28:24foi perseguido
28:25por meio de ação penal
28:26pública,
28:27todo o complexo
28:29também o será.
28:30Então,
28:30se o furto,
28:31ele é processado
28:32por meio de ação penal
28:33pública,
28:34tudo vai estar
28:35aqui, ó,
28:36acompanhando,
28:38mesmo que,
28:39isoladamente,
28:40seja processado
28:40mediante ação penal
28:41privada.
28:42Tudo vai seguir
28:42a ação penal
28:44pública.
28:44Entendeu?
28:45Só que, ó,
28:46cá entre nós,
28:47a doutrina,
28:48e aqui eu trago
28:48uma crítica pra vocês,
28:51a doutrina,
28:51ela não vê utilidade
28:53nesse artigo,
28:54não.
28:54Tá bem?
28:55Sendo bem sincero.
28:56Sabe por quê?
28:57Porque,
28:57uma vez que o código penal,
28:59ele adotou o sistema
29:00de especificar
29:01claramente
29:02quando o crime
29:03deve ser apurado
29:04mediante ação penal
29:05de iniciativa privada
29:06ou pública
29:07condicionada,
29:08lembrando
29:09que no silêncio
29:10será
29:10pública
29:11incondicionada.
29:12Então, ó,
29:12não tem muita,
29:14não tem muita
29:15dúvida.
29:18Na verdade,
29:18a doutrina fala,
29:19pô,
29:19esse dispositivo
29:20não precisava existir.
29:21Sabe por quê?
29:22Porque,
29:23bom,
29:23o roubo,
29:24o código penal
29:25não fala nada.
29:26Então,
29:26a gente já sabe
29:27que roubo
29:28é processado
29:29mediante ação penal
29:30pública
29:30incondicionada.
29:32Entendeu?
29:32Eu não preciso
29:33ali verificar,
29:35ah, não,
29:35mas o roubo
29:36é formado
29:36por ameaça,
29:37ah,
29:37mas ameaça,
29:38tal,
29:39tudo mais.
29:40Então,
29:40essa questão
29:41que aparece no 101,
29:42a doutrina fala,
29:43bom,
29:43só em termos práticos,
29:44gente,
29:45não tem tanta relevância,
29:46não, tá?
29:47Mas como é um dispositivo
29:48que está no código penal,
29:49às vezes você lê,
29:50desperta dúvida,
29:51é importante eu trazer
29:52aqui para a sala de aula.
29:53O que você tem que guardar
29:54mesmo é o seguinte,
29:56não falou nada,
29:57você sabe que aquele crime
29:58é processado
29:58mediante ação penal
29:59pública incondicionada.
30:01Exigiu a condição,
30:03aí é pública
30:04condicionada
30:04a representação
30:05ou revisão
30:06do ministro da justiça.
30:07Se falou que se processa
30:08mediante ação penal
30:10de iniciativa privada,
30:11aí a gente está
30:12nesse campo aqui.
30:13Ok?
30:14Tudo bem?
30:15Vamos lá.
30:16Próximo ponto aqui
30:16para a gente trabalhar.
30:18Ponto 3.
30:21Irretratabilidade
30:22da representação.
30:24Esse assunto aqui
30:25é bem interessante.
30:26E, ó,
30:27é o artigo 102
30:28do Código Penal
30:30que diz para nós
30:31que a representação
30:32será irretratável
30:35depois
30:36de oferecida
30:38a denúncia.
30:39A representação
30:40será irretratável.
30:41O que é irretratável?
30:44Irretratável
30:44significa que você não
30:45pode voltar atrás.
30:47Entendeu?
30:48Professor,
30:48então,
30:49vamos pensar aqui.
30:50A contrário senso.
30:52De forma contrária,
30:53como é que a gente
30:53interpreta aqui?
30:54bom,
30:55se eu for lá,
30:56eu sou vítima,
30:57o crime
30:58que está em cena,
31:01ele é processado
31:02mediante ação penal
31:02pública condicionada.
31:04E eu, vítima,
31:05vou lá e falo,
31:06não, eu quero,
31:07eu represento,
31:08eu quero que o meu
31:10ofensor seja processado.
31:12Só que aí eu me arrependo
31:13depois.
31:14Eu vou lá e chego
31:15depois na delegacia
31:16e falo,
31:16não, não, senhor delegado,
31:17eu quero voltar atrás.
31:18Posso fazer isso?
31:20Pode.
31:21Só que você tem
31:21um limite temporal.
31:23Você só pode
31:24se retratar
31:25até qual momento?
31:27Até o recebimento,
31:28ou melhor,
31:29até o oferecimento
31:30da denúncia.
31:31Depois que a denúncia
31:32foi oferecida,
31:34não dá mais
31:35para voltar atrás.
31:36Não dá mais
31:37para voltar atrás
31:37com a representação.
31:38Por isso que eu trouxe aqui
31:40para você isso.
31:41Olha só.
31:42Esse artigo,
31:43se lido de forma contrária,
31:45a contrária ao senso,
31:46ele permite
31:47a retratação
31:48da representação
31:49até o oferecimento
31:51da denúncia.
31:52Então,
31:53até o oferecimento
31:54da denúncia,
31:54se o agente representou,
31:56ele pode ir lá
31:56e voltar atrás.
31:57Ele pode ir lá
31:58e desrepresentar.
31:59Falar,
32:00ah, não,
32:00eu não quero mais
32:01que ele seja
32:02ali processado,
32:04esse meu agressor,
32:05esse meu ofensor,
32:06né?
32:07Ele é uma pessoa
32:07tão boa.
32:08ele vai lá e volta atrás.
32:10Pode fazer isso?
32:11Pode,
32:11mas tem um limite temporal.
32:13Beleza?
32:13Que é até
32:15o oferecimento
32:16da denúncia.
32:16Depois disso,
32:17já era.
32:18Aí,
32:19segue
32:20a ação penal.
32:22Todavia,
32:23respeitado o prazo
32:24ali,
32:25decadencial,
32:26que é de regra
32:27seis meses.
32:28E a doutrina sustenta,
32:30a doutrina majoritária,
32:32sustenta que é possível
32:33a retratação
32:33da retratação,
32:34devolvendo-se
32:36ao titular
32:36da ação penal pública
32:37a condição específica
32:39da ação
32:39antes de retirada.
32:42Olha só.
32:44Olha só.
32:45Então, olha,
32:46vamos entender aqui,
32:47ó.
32:48Bom,
32:48professor,
32:48então eu posso ir lá
32:50e voltar atrás.
32:52Eu representei.
32:53Certo?
32:54Eu tenho um prazo
32:54pra representar?
32:56Tem.
32:56Você não tem todo o tempo
32:57do mundo pra representar.
32:58Existe um prazo
32:59que, em regra,
33:00é um prazo decadencial
33:02de seis meses.
33:04Beleza?
33:05Decadencial de seis meses.
33:07Você vai lá,
33:07então, vai lá.
33:08Pô,
33:09promotor,
33:10eu tenho interesse
33:10que o senhor
33:11realmente realize aí
33:13as investigações.
33:14Pode apurar?
33:15Pode denunciar
33:15esse filho da mãe
33:16que me ofendeu.
33:17Ok.
33:18Aí, passou um tempo,
33:19você vai lá
33:19e volta atrás.
33:21Fala, não,
33:21eu quero aqui
33:23me retratar
33:24e eu não quero
33:24mais representar.
33:26Pode fazer isso?
33:26Pode.
33:27E a doutrina fala
33:28que pode fazer
33:29o seguinte ainda.
33:30Eu posso falar assim,
33:31eu quero representar?
33:32Não quero mais representar.
33:34Ah, agora eu tô repetindo,
33:35eu quero representar de novo.
33:37Pode fazer isso?
33:38Pode.
33:38Pode, igual eu consultou
33:40aí no material.
33:41Só que tem
33:42o limite, né?
33:43Tem o limite ali
33:44pra ver
33:44o quê?
33:45Se não vai
33:46operar
33:48a decadência.
33:49Beleza?
33:50Tem que respeitar
33:51esse prazo aí
33:51de seis meses.
33:53Se não,
33:53passou esse prazo,
33:54já era,
33:55extingue a punibilidade.
33:56Beleza?
33:57Olha só.
33:58É dizer,
34:00a vítima
34:00ou seu representante legal
34:02que ofereceu
34:03tempestiva representação,
34:05retratando-se
34:06antes de ser oferecida
34:07a denúncia,
34:08pode voltar atrás
34:09e representar novamente,
34:10desde que dentro
34:11desse prazo fatal.
34:13Porque o prazo decadencial
34:15é um prazo
34:15que não se interrompe
34:17e não se suspende.
34:19É um prazo
34:19que corre solto.
34:21Entendeu?
34:21É um prazo que corre solto
34:22e não tem marco interruptivo.
34:24Então,
34:24ó,
34:24você soube
34:25quem foi o cara
34:26que te ofendeu,
34:27você tem seis meses
34:28a contar de hoje,
34:31a partir do momento
34:31que você soube.
34:32Entendeu?
34:33Então,
34:34você tem seis meses
34:35e esse prazo
34:35não se paralisa,
34:36não se prorroga.
34:38Beleza?
34:39Então,
34:39vamos lá.
34:40Próximo ponto
34:41na tela aí.
34:43Atenção.
34:44Atenção.
34:46Uma observação,
34:47uma observação
34:48bem importante
34:49que eu quero trazer
34:50pra você.
34:51Bem importante.
34:52diz respeito
34:53à Lei Maria da Penha.
34:55Sobre
34:56a Lei Maria da Penha,
34:58cuidado, tá?
34:59Cuidado.
34:59Isso aqui
35:00é muito importante.
35:01Isso aqui
35:01é muito,
35:02muito,
35:03muito importante.
35:05Muito importante.
35:07Porque pode
35:09vir aparecer
35:10na sua prova.
35:11Inclusive
35:12na prova
35:12de leis especiais.
35:14Entendeu?
35:14Quando você
35:15tem lá no seu edital
35:16leis especiais,
35:17tá lá
35:17a Lei Maria da Penha.
35:18Esse é um assunto
35:19que pode ser cobrado
35:20ali quando
35:22se estuda
35:23a Lei Maria da Penha.
35:24Então,
35:25presta muita atenção
35:25quando você tiver
35:26violência doméstica.
35:28Olha lá.
35:29A Lei Maria da Penha,
35:31então a lei
35:31que cuida
35:32da violência doméstica
35:33e familiar contra a mulher,
35:34no seu artigo 16,
35:36ela admite
35:37a retratação
35:39da representação,
35:41equivocadamente
35:41chamada de renúncia,
35:43até o recebimento
35:44da denúncia.
35:45Então,
35:45olha só.
35:46É possível
35:47a mulher
35:48ali
35:50que foi
35:51vítima
35:51de violência
35:52doméstica
35:52se retratar.
35:53Falar,
35:53não quero mais.
35:55É possível isso?
35:57Cuidado.
35:58Cuidado.
35:59Olha,
36:00essa lei
36:01admite
36:01a retratação
36:02da representação
36:03até o recebimento
36:05da denúncia.
36:06Só que,
36:07só que,
36:11excepcionando
36:12assim,
36:14a regra
36:15trazida pelo
36:16artigo 102,
36:18que também
36:18está lá
36:19no 25 do CPP,
36:22aí a gente
36:23tem uma questão.
36:25Deve ser
36:25observado
36:26que a
36:28possibilidade
36:29de retratação
36:30não vai
36:31se aplicar
36:32à lesão
36:32corporal.
36:33Hum,
36:34professor,
36:35então quer dizer
36:35que se,
36:36por exemplo,
36:37ela
36:38apanhou,
36:41aí
36:41a ação penal
36:43é pública
36:44e incondicionada?
36:45É.
36:46Não vale
36:47essa questão
36:47da retratação
36:48quando você tiver
36:49lesão corporal,
36:50se ela foi vítima
36:51de agressão mesmo.
36:52Professor,
36:53mas me dá um crime,
36:54então,
36:54que vai admitir
36:55a retratação?
36:56Ameaça.
36:56Marido ameaçou
36:57a esposa.
36:58Entendeu?
36:59Agora,
36:59bateu nela?
37:00Aí,
37:01cuidado, tá?
37:02Por quê?
37:03Deve ser observado
37:04que a possibilidade
37:05de retratação
37:06não se aplica
37:07à lesão corporal,
37:08ainda que de natureza leve,
37:10pois o Supremo Tribunal
37:11Federal,
37:11no julgamento
37:12dessa ação direta
37:13de inconstitucionalidade,
37:14a 4.424,
37:16em interpretação
37:17conforme do artigo 16,
37:19ele concluiu
37:20que,
37:21nesse caso,
37:22a natureza
37:22da ação penal
37:23pública
37:24será incondicionada.
37:27Então,
37:27no caso
37:27de lesão corporal
37:29praticada
37:31contra a mulher,
37:32lesão corporal
37:33praticada
37:34contra a mulher,
37:36a ação penal
37:37será,
37:39o quê?
37:40Pública
37:40incondicionada.
37:43A ação penal
37:44será pública
37:44incondicionada.
37:46Então,
37:46tem que tomar cuidado
37:47com esse detalhe.
37:49Beleza?
37:50Com relação
37:50especificamente
37:51à lesão.
37:53Ah, professor,
37:53mas se foi
37:54ameaça,
37:56aí pode se retratar.
37:57Ela pode voltar
37:58atrás.
37:58Beleza?
37:59Ela pode,
38:00até o momento
38:01oportuno,
38:02ela pode,
38:03sim,
38:03se retratar.
38:04Maravilha?
38:04compreendido,
38:06então?
38:06Bom,
38:07pessoal,
38:07antes de dar continuidade
38:08ao próximo bloco,
38:10onde a gente vai cuidar
38:11do artigo 103
38:12do Código Penal,
38:13vamos dar um break,
38:14vamos dar uma descansada,
38:15tomar uma aguinha,
38:16vai ao banheiro
38:16e já já a gente volta
38:18para dar continuidade
38:19ao nosso estudo aqui
38:20de ação penal
38:21a partir dos dispositivos
38:23que a gente encontra
38:24na parte geral
38:25do nosso Código Penal.
38:27Beleza?
38:28Espero,
38:28então,
38:28na próxima aula.
38:29Tchau.