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Transcrição
00:00 Oi, meu povo amado, sejam todos bem-vindos, mais uma aula aqui, vamos fechar o nosso conhecimento de classificação de atos
00:06 você muito provavelmente já assistiu a aula 1 de classificação, vamos fechar então com a aula 2 de classificação de atos, vamos lá, vamos pra cima
00:14 a aula 2 aqui de classificação vai te trazer alguns conhecimentos importantíssimos aí de atos perfeitos, imperfeitos, consumados, nulos, anuláveis, enfim
00:26 e uma nova classificação que anda caindo em prova, então atenção até o final aí que eu vou trazer questões inclusive dessa nova classificação que está caindo em prova, tá?
00:37 Vamos lá moçada, classificação no que tange a elaboração, ora se é quanto a elaboração, esse ato vai ser perfeito ou imperfeito, né?
00:48 Ou seja, ele é ou não é um ato, porque se ele não é um ato, ele é imperfeito, se ele não fechou o ciclo de formação, ele não é um ato perfeito
00:58 pra ser um ato perfeito, ele tem que fechar o ciclo de existência, né? Então esse é um ato perfeito
01:04 mesmo perfeito, esse ato pode ser pendente, pode estar ali pendente de uma condição ou termo
01:11 ou ainda, esse ato já pode ter inclusive feito seus efeitos, ou seja, já ter produzido seus efeitos e já ter se exaurido
01:22 ele veio com um determinado prazo pra seu cumprimento, passou o prazo, se exauriu, terminou, ele já está consumado, né?
01:32 E aí de forma genérica nós teremos atos ineficazes, o que que é um ato ineficaz? Tu vai verificar que um ato ineficaz
01:40 ele é imperfeito, exaurido ou pendente, basicamente é isso. Mas vamos lá, ato perfeito é já completaram todas as etapas
01:50 de sua criação, ou seja, o ato está perfeitamente formado, não entendi, o ato cara já passou por todo o ciclo de formação
02:00 competência, finalidade, forma, motivo, objeto e nós temos ainda a finalidade, já temos todos os cinco requisitos de existência
02:10 preenchidos, logo esse ato é perfeito, entendeu? Então o ato que preenche todas as etapas de sua criação é um ato perfeito
02:20 ainda não completou todas as fases, obviamente ele é um ato imperfeito, então se não completou todas as fases da criação
02:29 ele é um ato imperfeito, tranquilo. Agora, se ele estiver pendente de condição ou termo, já são outros requisitos
02:40 você vai lembrar que não são requisitos essenciais e sim acidentais, então se eu tenho ali um ato que está com algum elemento
02:50 algum requisito acidental, por exemplo, condição ou termo, esse ato ele é perfeito, porém pendente, enquanto não se resolver
02:59 enquanto não chegar ao termo ou não chegar à condição, não acontecer a condição, esse ato por mais que seja perfeito
03:06 ele permanece pendente, ok? Então se ele tem um requisito acidental, como por exemplo, condição ou termo, ele é um ato pendente
03:16 jóia! E o ato consumado é aquele que já produziu efeitos, como já falei para vocês, já se exauriu, né?
03:23 Aí, de forma genérica, esse ato então ele vai ser ineficaz, expressão genérica, eu repito, que não tem a possibilidade
03:32 efetiva de produzir efeitos, olha, se ele não tem a menor possibilidade de produzir efeitos, ele é ineficaz
03:40 se o ato não produz efeitos, é porque ele é ineficaz, se ele já produziu os efeitos, se já é um ato consumado
03:49 ele é um ato ineficaz agora, ele já morreu, já proferiu os seus efeitos, e mais, se ele é um ato imperfeito
03:58 ele não pode produzir efeitos, então além de imperfeito, ele é ineficaz, todo ato imperfeito é ineficaz?
04:06 Claro que sim! Se o ato é imperfeito e não terminou o seu ciclo de formação, logo ele não pode ser válido,
04:12 não pode ser eficaz, ele é ineficaz, ok? E o ato pendente, por mais que ele seja perfeito, ele não é eficaz ainda
04:24 por quê? Porque tem uma condição que está amarrando ele, tem um termo que não chegou ainda, então há um requisito
04:32 acidental que está prendendo ele, está segurando ele, por mais que ele seja um ato perfeito, mas ele é ineficaz
04:40 então olha que coisa, um ato pendente, um ato já exaurido, ou seja, consumado, e um ato imperfeito
04:48 essas três situações geram um ato ineficaz, não podendo produzir efeitos, por isso ineficaz, percebe?
04:58 Então aqui está a classificação quanto à elaboração, muito bem, vamos seguir, nota-se que por consequente
05:08 que um ato pode ser, Celso Antônio Maderimelo, eu fiz um resumo aqui, eu vou fazer um resumo melhor, tá?
05:15 Isso aqui é para você entender a tabelinha que vai vir logo logo, vamos lá, esse ato pessoal, para ter classificação
05:24 ele sempre precisa ser um ato perfeito, para nós andarmos na classificação, perceba que ele vai ser um ato perfeito
05:31 e logo logo você vai perceber que se o ato não for perfeito, ele não é ato, ele não fechou o seu ciclo de existência
05:40 como, se você quer entender, o neném não nasceu, a criança não nasceu, então como que eu vou chamar essa criança?
05:49 Como que eu vou dar, vestir essa criança? Como que eu vou falar se ela chora alto, chora baixo?
05:56 Porque ela não nasceu ainda, ou seja, eu não posso classificar, caracterizar essa criança porque ela ainda não nasceu, entendeu?
06:05 Então só podemos avançar nas classificações, só podemos avançar na caracterização do ato quando ele já nascer
06:14 e o ato que não nasceu, ele é imperfeito, então eu só posso andar na classificação a partir do nascimento do ato
06:24 e aí eu falo que esse ato é perfeito, porque ele já fechou o ciclo de existência, aí sim, se ele é perfeito
06:32 a regra, claro, que seria, a regra é que ele seja perfeito, seja válido e eficaz.
06:38 Veja, o ato é perfeito, ele já existe, ele não fere princípio algum, ele não fere lei alguma, então ele é válido
06:46 e ele está pronto para emanar os seus efeitos, ele é eficaz, não produz, não possui nenhum encargo, nenhuma condição
06:55 ele foi devidamente publicado, então ele é eficaz, esse é o sonho de consumo
07:01 de todo e qualquer ato, um ato perfeito, válido e eficaz, entendeu? Por quê?
07:09 Porque nesse caso, o ato concluiu o seu ciclo de formação, ele é perfeito, encontra-se plenamente ajustado
07:19 às exigências legais e ainda está disponível para deflagração dos seus efeitos, que eles são típicos
07:27 ou seja, é de fato o sonho de consumo do ato, o ato perfeito, eficaz e válido.
07:33 Agora, digamos que ele seja também eficaz, mas tenha dado uma zica, ele tenha sido inválido, um ato inválido, gente
07:42 por mais que ele tenha sido já concluído a sua formação, por mais que ele já possa emanar seus efeitos
07:48 mas nesse caso, não se acha em condições normais no que tange ao confronto com a lei.
08:00 Em outras palavras, um ato inválido, ele contraria a lei, um ato inválido, ele é nulo ou anulável
08:09 um ato inválido, ele está ferindo um princípio, por exemplo, um ato inválido, ele é perfeito
08:16 ele pode até ser eficaz, mas ele está ferindo uma norma posta, então ele é inválido, ok?
08:23 Agora, ele pode também ser ineficaz, ele pode ser um ato perfeito, ele pode ser um ato que não fere lei
08:32 não fere princípios, logo é um ato válido, agora, ele não é eficaz, porque ele tem um termo, né?
08:40 ele possui ali, por exemplo, um requisito que ainda não foi cumprido, ok?
08:46 concluiu seu ciclo de formação, então ele é perfeito, está de acordo com os requisitos de legitimidade, ok?
08:54 ainda não se encontra disponível, ora, se ele ainda não se encontra disponível para emanar seus efeitos
09:00 então, ele é ineficaz, mas por que ele é ineficaz?
09:05 por exemplo, ele depende de um termo, ele depende de uma condição, né?
09:11 ele depende de uma homologação, de uma aprovação, de um visto qualquer, enfim, ele não foi sequer publicado
09:20 então, alguma coisa aconteceu com esse ato, que ele é perfeito, ele já existe, ele não fere nenhuma lei
09:28 ele está ok, só que ele ainda não pode emitir os seus efeitos, por que?
09:33 porque ele tem uma condição, ele tem um termo, ele não foi publicado, ou seja, ele é ineficaz, ok?
09:41 bom, ele também pode ser inválido, ineficaz, e veja, repito, sempre ele será perfeito
09:50 para que nós possamos avaliar, avançar na classificação, né?
09:54 perfeito, então ele já existe no que tange a formação, ele existe porque ele já esgotou o seu ciclo de formação, ok?
10:03 só que, é um ato que está em desconformidade com a norma jurídica
10:09 é um ato que está ferindo uma lei, está ferindo o princípio, é um ato que é, tem que ser anulado, entendeu?
10:15 porque ele é um ato ilegal, e mais, ele também não consegue avançar no que tange os seus efeitos
10:23 porque ele tem lá uma condição, um termo, algo que lhe falte ainda acontecer
10:29 para que ele possa então produzir efeitos, por enquanto, ele não consegue produzir efeitos, então ele é um ato ineficaz, ok?
10:37 Franco não entendi nada, não entendi, então calma, ó, faça aquele trabalho de parto, respira, beleza, vamos lá, vamos lá, mais uma vez
10:50 Marcelo Angeandrino e Vicente Paulo, eles vão explicar com mais calma, com mais objetividade para você
10:59 o ato incompleto em sua formação é um ato imperfeito, ok?
11:06 no primeiro momento, ó, um ato incompleto no que tange a sua formação é um ato imperfeito
11:13 ou seja, se ele é imperfeito, ele não nasceu, tá? um ato que completou a sua formação, veja, um ato que já completou a sua formação
11:23 é um ato perfeito, e é a partir daqui que nós começamos a avaliar as demais situações
11:30 se ele é um ato perfeito, então ele pode ser válido, ineficaz, enfim, esse ato perfeito pode ser eficaz
11:38 pode estar já disponível para produzir efeitos, não está sujeito a termo ou condição, ou ser um ato pendente
11:45 por estar sujeito a um termo ou condição para que possa iniciar a produção de seus efeitos
11:52 que é o chamado ato pendente ou um ato eficaz, né?
11:57 então veja, nesse caso, o ato já é perfeito, então ele já pode ser considerado também eficaz
12:04 bom, ele é eficaz se já estiver disponível para produzir efeitos, ou seja, ele não possui termo ou condição, entendeu?
12:14 se possuir termo ou condição, então ele é chamado de ato pendente
12:18 o ato pendente que falta ainda alguma coisinha para que seja feito, então, essa, seja completada esse ciclo de eficácia
12:27 não entendi, Franco, então vamos lá, ó, eu vou fazer contigo aqui uma tabelinha bisurada, ó
12:35 tabelinha bisurada para você nunca mais esquecer, espera eu fazer aqui para que você possa então desenvolver aí
12:44 vamos lá
12:46 no que tange a perfeição, vou colocar aqui, ó
12:53 no que tange a ciclo de existência
13:03 existência
13:06 ciclo de eficácia
13:10 eficácia
13:13 e o ciclo de validade
13:15 ele não fere lei, ele é válido, né?
13:19 sonho de consumo de todo e qualquer ato, qual é?
13:23 esse ato ele é perfeito, perfeito, logo ele existe, concorda comigo?
13:29 ele é perfeito, logo ele existe, ora, ele é perfeito, ele existe
13:35 se ele é perfeito e ele existe, então ele vai poder emanar efeitos, então ele é eficaz, eficaz, ok?
13:44 se ele não fere nenhuma lei, se ele não fere nenhum princípio, então ele é válido
13:50 ele é um ato válido, tá?
13:53 esse é o sonho de consumo de todo e qualquer ato, um ato perfeito, eficaz e válido, jóia
14:01 mas ele pode ser perfeito, ele já é um ato pronto, ele já nasceu, tá? ele é um ato perfeito
14:08 porém, ele é um ato ineficaz
14:11 ineficaz por vários motivos, ineficaz porque ele tem alguma pendência
14:16 ineficaz porque ele tem, por exemplo, um encargo, uma condição ou ainda não foi publicado
14:21 ele, por mais que seja perfeito, não possui eficácia, ele é ineficaz
14:27 e veja, esse ato, ele é válido porque ele não fere nenhuma lei, entendeu?
14:33 é uma possibilidade, é uma possibilidade
14:36 agora, eu também posso ter um ato que já existe, um ato perfeito no que tange a seu ciclo de formação
14:43 ele é eficaz porque ele já foi publicado, ele não tem nenhum encargo ou termo
14:50 ele está emanando seus efeitos, só que ele está ferindo princípios
14:57 ele é um ato inválido
15:00 olha, se ele é um ato inválido, então ele está ferindo uma lei, né?
15:06 ele é um ato nulo ou anulável, beleza?
15:09 então, vamos lá, também é uma situação possível, né?
15:14 outra situação possível, o ato é perfeito
15:18 veja, o ato é perfeito e agora piorou porque ele é ineficaz
15:26 ineficaz porque ele tem alguma condição, algum termo que está ali segurando
15:32 não produz efeitos, ineficaz, meu Deus, ineficaz
15:37 e ainda ele está ferindo uma lei ou um princípio, então ele é inválido, né?
15:46 agora tem uma última situação, e aí é importantíssimo você lembrar
15:53 esse ato, ele pode ser imperfeito, olha aqui, ó
15:58 imperfeito
16:01 quando o ato é imperfeito, gente boa, esse ato ele é inexistente
16:10 está vendo, ó?
16:11 por que ele é inexistente, Franco?
16:13 porque eu não consigo analisar o quesito eficácia e validade se o ato não existe, cara
16:20 então todo ato imperfeito é um ato inexistente
16:24 ah, o ato é imperfeito, ineficaz e válido, não
16:29 se o ato é imperfeito, a criança não nasceu ainda
16:35 entendeu? o ato só vai ter continuidade de análise se o ato nascer
16:41 se ele for perfeito
16:43 e aí sim, eu posso falar se ele é válido ou se ele é eficaz
16:48 mas o ato imperfeito, ele é um ato inexistente, tá bom?
16:56 espero que com esse quadrinho, você tenha entendido essa guerra aí
17:03 que usam muito pra ficar brincando com você na hora da prova
17:07 ah, o marque abaixo, uma situação possível, o ato pode ser perfeito, eficaz e válido, beleza?
17:14 o ato pode ser de fato perfeito, eficaz e válido
17:18 o ato pode ser perfeito, ineficaz e válido, claro que sim
17:22 o ato pode ser perfeito, eficaz e inválido, pode sim
17:25 perfeito, ineficaz e inválido, sim
17:28 e também é possível um ato imperfeito se for inexistente
17:33 aí você fecha todas as situações possíveis no que tange a elaboração, tá?
17:40 fechou moçada? então, bem interessante essa classificação aqui, ó
17:44 classificação do que tange a elaboração
17:46 e é sim, quando cai essa classificação, é pra separar os oito trigo
17:52 não é difícil, é só você memorizar essa tabelinha aqui
17:57 memorizou a tabelinha aqui, morreu
17:59 porque não há outra questão, eles vão tirar daqui a tua questão
18:05 se você memorizar a tabela, já era, tá?
18:08 beleza moçada? vamos avançar então, próxima classificação
18:13 classificação do que tange aos vícios, né?
18:17 e aí você vai ter um vício insanável, né?
18:20 preparando você já pra comparação logo logo
18:23 ou vício sanável, né? enfim
18:27 então esse ato vai ser um ato nulo
18:31 ato nulo vai ter sempre um vício insanável
18:34 um ato anulável, quando o ato tem vício, porém vício sanável
18:40 ou até mesmo um ato inexistente, que nós já trabalhamos aqui, né?
18:44 o ato inexistente, ele não tem como fazer análise, né?
18:49 vamos lá então, ato nulo, o vício é insanável
18:55 olha, o ato nulo não pode produzir efeitos válidos entre as partes
18:59 isso é fato, né? o ato nulo não pode produzir efeitos válidos entre as partes
19:05 por quê? é aquele que nasce com vício insanável
19:09 normalmente resultando de ausência de um dos seus elementos constitutivos
19:13 ou de efeito substancial em algum deles
19:17 é um ato em desconformidade com a lei, ou seja, é um ato inválido
19:23 se ele é desconforme à lei, se ele não bate com a lei
19:28 se ele não bate com princípios, ele é um ato inválido
19:32 logo, um ato inválido, em regra, você anula, você extirpa ele do mundo jurídico
19:39 porque está ferindo uma lei, ferindo o princípio
19:42 é um ato ilegal ou ilegítimo
19:45 e seu defeito não pode ser convalidado, corrigido, né?
19:49 lembre-se que a convalidação não extingue o ato
19:52 a convalidação reaproveita o ato, né?
19:55 então, o seu defeito, como ele é um defeito insanável
19:59 defeito insanável não cabe convalidação
20:04 logo, é obrigatório a sua retirada, né? a sua anulação
20:09 o ato anulável, por sua vez, ele é um ato com defeito sanável
20:16 ou seja, é passivo de convalidação
20:20 então, nesse caso aqui, pessoal, eu posso fazer convalidação
20:24 porque, repito, eu tenho um defeito sanável
20:27 mais a frente você vai ver quais são os vícios sanáveis
20:32 que são passíveis de convalidação
20:35 em regra, você tem lá o vício sanável na competência
20:39 e o vício sanável na forma
20:42 competência e forma, CF, competência e forma
20:45 que cabe convalidação
20:47 então, eu tendo um vício sanável, eu vou poder fazer a convalidação, ok?
20:53 mesmo sendo um ato viciado, repito
20:56 desde que não cause prejuízo ao setor público
21:00 desde que não cause prejuízo a terceiros, né?
21:04 eu vou então poder fazer esse reaproveitamento do ato
21:07 aí eu tenho uma situação chamada de ato inexistente
21:11 ato inexistente é aquele que possui apenas a aparência de manifestação de vontade da ADM pública
21:17 mas, em verdade, não se origina de um agente público
21:20 nesse caso aqui, pessoal, o maior exemplo que nós temos é o usurpador de função
21:26 usurpador de função
21:29 e o Celso Antônio Bandeira de Melo coloca ainda como exemplo
21:33 a questão, deixa eu colocar aqui, o objeto impossível
21:38 isso aqui só se porventura a banca cobrar
21:42 o Celso Antônio, tá?
21:44 então o Celso Antônio coloca além
21:47 além do que é aquilo que todo mundo já coloca
21:51 que é o usurpador de função
21:54 o objeto impossível
21:56 se você tem um vício de objeto
21:59 cujo objeto, conteúdo, é impossível
22:02 o Celso Antônio diz que ali não há um ato nulo
22:05 ali não há um ato anulável
22:07 ali é um ato inexistente
22:09 porque se o objeto nunca foi possível de alcançar
22:13 o ato nunca existiu
22:16 o ato nunca existiu
22:18 pro Celso Antônio, vício no objeto, sendo impossível o objeto
22:23 é ato inexistente
22:25 e o usurpador de função, o ato é inexistente
22:28 quando há um vício de competência
22:30 chamada usurpação de função
22:32 aquela pessoa, aquele particular que está usurpando a função
22:37 ele nunca teve competência para praticar o ato
22:40 então aquele ato nunca existiu
22:42 aquele ato não tem a aparência
22:46 como é, por exemplo, o ato praticado por um funcionário de fato
22:50 lembre-se, o ato praticado por um funcionário de fato
22:55 chamado vício de competência de função de fato
23:00 ali eu estou diante de um ato anulável
23:04 um ato anulável
23:06 agora, se há um vício de competência
23:09 cujo o vício seja usurpação
23:15 o ato é inexistente
23:17 o Franco, qual é a diferença de eu classificar um ato como nulo
23:22 e classificar um ato como inexistente?
23:25 a grande diferença é que, por exemplo
23:28 mesmo ante um ato nulo
23:31 mesmo ante um ato viciado
23:34 contra a legem
23:36 a ADM Pública tem um prazo para que ela possa anular esse ato
23:41 que a nível federal é cinco anos
23:44 decai o direito de anular o ato que concede benefícios a terceiros
23:49 por mais que esse ato seja viciado, seja um ato nulo
23:53 então se eu classifico aquele ato como um ato nulo
23:57 a ADM Pública tem um prazo de cinco anos para que possa retirar aquele ato
24:02 se não fizer, ante a segurança jurídica, aquele ato se estabiliza
24:08 então o ato nulo poderá permanecer emanando efeitos mesmo inválido
24:16 mas pode passar trinta anos
24:20 que um ato inexistente, se ele for descoberto
24:24 a ADM Pública tem a obrigação de retirá-lo do mundo jurídico
24:29 por quê? porque o ato inexistente nunca, nunca pode existir
24:35 o ato inexistente não pode emanar efeitos
24:40 o ato inexistente não está sujeito ao prazo de decadência
24:44 então daqui 10, 15, 30 anos
24:47 a ADM Pública identificou que aquele ato foi praticado por um usurpador de função
24:52 o ato é inexistente
24:54 e imediatamente aquele ato é retirado
24:57 mas franco já passou 10, 15 anos, tudo bem
25:00 há um prazo de cadencial para anular ato nulo
25:05 mas aquele ato não é nulo, ele é um ato inexistente
25:09 entendeu? então há sim uma diferença grande entre o ato nulo e ato inexistente
25:15 e sendo o ato anulável, por exemplo, um ato que eu posso convalidar
25:21 ou um ato que por mais que haja vício, seja um vício sanável
25:27 joia? muito bem
25:29 aí moçada, nós temos a nova classificação que vem caindo
25:35 nova não né? nova para o mundo dos concursos
25:38 é uma classificação antiga já
25:41 chamada classificação geral, vamos lá
25:44 essa tal classificação geral, ela é oriunda de Leon Dugan
25:52 e eu trago ela nas palavras do Celso Antônio
25:57 é claro que eu não li o livro do Leon
25:59 mas o que o Celso Antônio traz sobre essa regra
26:03 e na verdade, nessa classificação eu vou ter o ato regra
26:07 eu vou ter a classificação do ato subjetivos
26:11 e eu vou ter a classificação do ato condição
26:14 é um pouquinho estranha essa classificação
26:17 mas eu quero que você preste atenção porque ela cai em prova
26:20 o que é um ato regra? vamos lá
26:23 ato regra, os que criam situações gerais
26:27 tá um pouco errado aqui, mas tudo bem
26:29 abstratas, impessoais, esse é o ato geral, ato regra
26:34 e por isso mesmo, a qualquer tempo, modificáveis pela vontade de quem os produziu
26:39 sem que a pessoa possa opor direito adquirido
26:43 à persistência dessas regras, o regulamento por exemplo
26:47 então, tu não pode opor direito adquirido ante um ato regra
26:51 pode ser mudado, modificado a qualquer momento
26:54 pela pessoa que produziu, por quê?
26:56 porque ela vai simplesmente criar um regulamento
27:00 um regimento interno, um ato normativo
27:02 o que seria pra nós hoje um ato normativo
27:05 pode ser mudado a qualquer momento, beleza?
27:08 então, esse é o ato regra, eu coloquei como exemplo o regulamento
27:13 eu não, né? o Celso Santoro citou como exemplo o regulamento
27:16 atos subjetivos, os que criam situações particulares
27:21 concretas e pessoais, então veja
27:23 o ato regra, ele é abstrato
27:26 o ato regra é como se fosse um decreto
27:28 como se fosse um regimento, um regulamento
27:31 o ato regra, ele é geral
27:34 ele é genérico, ele é abstrato
27:37 o ato subjetivo, ele é pessoal, por isso subjetivo
27:40 situações particulares, concretas, pessoais
27:43 por isso subjetivo
27:45 subjetivo vem de relação pessoal
27:48 e ato regra, impessoal
27:52 tá vendo aqui a diferença?
27:54 produzidas quanto a formação e efeitos
27:58 pela vontade das partes
28:00 ora, quando você fala vontade das partes
28:02 remonta ao direito privado
28:05 onde impera o princípio da vontade das partes
28:09 isso não se aplica muito no direito público
28:12 no direito público não se aplica muito o princípio da vontade das partes
28:16 isso é mais voltado para o direito civil, tá?
28:18 mas enfim, o ato subjetivo então impera a vontade das partes
28:22 sendo imodificáveis pela vontade de uma só delas
28:26 né? veja que a diferença é grande
28:29 porque o ato regra, quem produziu pode mudar a hora que quiser
28:34 o ato subjetivo, eu não posso mudar
28:37 de forma unipessoal, tá?
28:41 e o exemplo que ele dá aqui, ó
28:43 é o exemplo do contrato
28:45 não faça uma analogia com o contrato público ainda
28:51 lembre-se que essa classificação é uma classificação geral
28:55 para todo e qualquer ato, inclusive
28:58 mesclando atos públicos e privados
29:01 veja que o contrato que ele citou aqui é o contrato privado
29:04 dado que o contrato público tem a presença de cláusulas exorbitantes
29:09 que autorizam a alteração unilateral
29:13 né? por parte da ADM pública
29:16 mas nesse caso aqui, o exemplo dado é o contrato privado
29:19 que veja, eu não posso simplesmente alterar o contrato
29:22 sem ter o acorde da outra parte, entendeu?
29:26 então esse é o ato subjetivo
29:28 e o ato condição é os que alguém pratica
29:32 incluindo-se isoladamente ou mediante acordo
29:37 ó, alguém pratica incluindo-se isoladamente ou mediante acordo com outrem
29:44 debaixo de situações criadas pelos atos-regras
29:47 então eu faço um ato-regra
29:49 e antes desse ato-regra eu faço um acordo
29:53 com outras pessoas, ok?
29:55 pelo que sujeitam-se às eventuais alterações unilaterais delas
30:01 o ato de aceitação de cargo público
30:04 um acordo à concessão do serviço público
30:07 então, ato de aceitação de cargo público
30:10 é um ato-condição
30:12 um acordo na concessão de serviço público
30:16 não é a concessão em si
30:18 não é a concessão em si, mas é um acordo dentro da concessão
30:22 são dois exemplos que são citados pela doutrina, ok?
30:26 e aí eu fecho então essa questão envolvendo as classificações
30:30 questões? vamos lá!
30:32 questãozinha fácil aqui, ó
30:34 quando o ato abstrativo é praticado com desvio de poder
30:38 ferindo então a finalidade, né?
30:41 podemos afirmar que é um ato pontinhos
30:43 marca a opção completa e corretamente a lacuna
30:45 bom, nesse caso é um ato nulo, por quê?
30:48 eu vou ter mais a frente
30:51 a possibilidade de convalidar esse ato, né?
30:54 mas enfim, quando você estuda o COFIFOMOB
30:58 COFIFOMOB
31:00 ó
31:02 eu tenho duas situações que cabem convalidação
31:06 vícios de competência e vícios de forma
31:10 competência e forma cabem convalidação
31:14 tá vendo aqui, ó
31:16 cabe
31:18 convalidação
31:21 ora, se cabe convalidação, então em regra são atos anuláveis
31:26 são atos anuláveis
31:28 porque cabe convalidação
31:30 ao passo que
31:32 finalidade, motivo e objeto
31:35 são situações onde eu tenho
31:38 que anular
31:41 não cabe
31:43 não cabe
31:46 convalidação
31:49 logo são atos
31:51 nulos, percebe?
31:54 como que você matou essa questão, Franco?
31:56 ora, desvio de poder
31:58 o desvio de poder, gente, é um vício que atinge a
32:03 finalidade
32:05 e a finalidade é um vício
32:07 que não convalida
32:09 logo é um ato nulo
32:11 é esse raciocínio que eu quero que você faça
32:14 se eu tenho, se eu estou diante de um ato
32:17 viciado no requisito finalidade
32:20 a finalidade não tem como consertar, é um vício
32:23 não sanável
32:27 ele é insanável
32:29 logo não é convalidável
32:31 logo é um ato nulo, entendeu?
32:33 se fosse um vício de competência ou um vício de forma
32:36 eles podem, não sempre, mas podem
32:39 ser convalidáveis, então são anuláveis
32:42 joia?
32:43 então veja
32:44 nesse caso não é um ato inexistente
32:47 porque ele é um ato nulo, não inexistente
32:50 se fosse um ato, por exemplo, olha só
32:53 se fosse um vício de competência por usurpação
32:56 você marcaria o que?
32:58 vício de competência por usurpação
33:01 é um ato inexistente
33:04 tá?
33:05 agora, vício de finalidade é um ato nulo
33:08 ele não é anulável, por quê?
33:11 porque ele não é um vício de competência ou forma
33:14 se fosse um vício de competência passível
33:17 de convalidação
33:19 ele seria um ato anulável, mas não é
33:21 ele não é um ato válido
33:23 de forma nenhuma, porque tem um vício insanável
33:26 então ele está ferindo a lei, ele é inválido
33:29 e veja que interessante, ó
33:31 veio aqui no genérico
33:34 eu acho que essa questão aqui deveria ser anulada, por quê?
33:37 porque no genérico ele é inválido
33:40 no gênero ele é inválido, porque ele está ferindo
33:43 a lei e toda... e toda...
33:46 o ato que fere a lei é um ato inválido, então
33:49 nós teríamos aqui basicamente duas respostas
33:51 a banca trouxe como resposta a letra B
33:54 mas a letra E também é resposta
33:57 porque o ato, se é um ato que está ferindo
34:00 a lei, está ferindo um princípio
34:03 ele é um ato inválido
34:05 entendeu? Mas a banca não se ligou
34:08 e aí estamos nós, mais uma vez
34:10 aí tem a questão que eu falei pra você, ó
34:12 ó, um acordo, veja, um acordo na concessão
34:15 do serviço público, um acordo na concessão
34:18 do serviço público, pode ser considerado
34:21 como ato ou condição, e aí você lendo
34:24 o exemplo que está no livro do Celso Antônio
34:27 essa questão é uma questão correta
34:30 veja aqui, ó, ó
34:32 eles em vez de pegar esse exemplo aqui
34:35 a aceitação de um cargo público
34:38 eles pegaram aqui, ó, acordo de concessão
34:41 de serviço público, o acordo de concessão
34:44 o acordo na concessão de um serviço público
34:47 é um ato ou condição, está vendo?
34:50 é um ato ou condição, então pode cair
34:53 a aceitação de um cargo público, ato ou condição
34:56 ou pode cair o acordo
34:59 aqui, ó, acordo na concessão
35:02 de serviço público, que também é um ato ou condição
35:05 beleza? é uma nova classificação que vem
35:08 caindo, e eu espero que você fique preparado em condições
35:11 pra também gabaritar questões de classificação
35:14 eu sei que é chato, mas faz parte, você
35:17 passou uma ou duas vezes aí nas aulas
35:20 vai conseguir entender agora, resolver questões
35:23 porque só com questões você vai conseguir de fato
35:26 o raciocínio. Tá bom? Um abraço e fique com Deus. Até a próxima!

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