Licitação Contrato I - Conceitos, Características e Clausulas Necessárias

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Transcript
00:00 Buenas meu povo, sou o professor Franco. Vamos conversar sobre a matéria de contratos dentro da
00:05 Lei Geral de Listações. A partir de agora então vamos ter uma noção da matéria de contratos
00:11 administrativos ou contratos públicos, como queira entender, tá? Claro que nós temos contratos
00:17 específicos, nós não vamos adentrar nesta aula, nessa sequência de aula, em contratos específicos
00:23 como CP, concessão, permissão, convênio, ou seja, contratos específicos, não. Nós vamos tratar de
00:31 contratos parte geral, tá? Ou seja, nós temos aqui na primeira parte de listação, falamos sobre o
00:38 procedimento listatório, formas de contratação, modalidades, tipo e tudo mais. Aqui nós vamos
00:45 falar da parte de contrato, a formalização, não sei se tu lembra, nós tivemos então uma primeira
00:51 fase, que é procedimento, uma lacuna temporal, que nós chamamos de adjudicação, durante um prazo de
00:59 até 60 dias, vai unir, vai manter unido então aquele ganhador com a instituição pública e vice
01:07 versa e passado 60 dias nós não teríamos a obrigatoriedade de contratação, não teríamos
01:13 obviamente a vinculação nesse contrato, tá? Aliás, o contrato sempre foi facultativo, o contrato
01:20 sempre foi e sempre será facultativo no âmbito da contratação 8666. Lembrando que se você está
01:28 estudando outras leis, por exemplo, a 13300, né, que trata do Estatuto das Estatais, é uma lei que
01:36 tem muito a ver sobre licitação em contrato voltado às estatais, ou seja, empresa pública e sociedade
01:43 comunista. Lá naquela lei o contrato passa a ser vinculado, então nós temos um processo de
01:49 licitação e um contrato vinculado, tá? Mas aqui na 8666 eu tenho um processo de licitação, vários
01:58 procedimentos, várias sequências de atos, tipos, modalidades e tudo mais, eu tenho o lapso temporal
02:04 da adjudicação e eu posso ter, eu posso ter um contrato, tá? Então a primeira coisa que eu quero
02:11 que tu escreva aí, que o contrato ele é facultativo, tá? Eu vou fazer um esquema aqui para você, ó.
02:17 Então quando o assunto é contrato, tu vai precisar entender isto aqui. Contrato, tá? O contrato,
02:28 este contrato, ele vai seguir esta regra aqui, ó. Vamos lá. Contrato público,
02:40 contrato privado. O contrato público, só para tu entender a diferença, tá? O contrato público,
02:48 ele tem uma desigualdade, desigualdade. O contrato privado, por consequência lógica,
03:03 é igual, desigualdade das partes e igualdade das partes, tá? Então aqui nós temos, na verdade,
03:12 desigualdade das partes e igualdade das partes. Isso deriva do próprio regime jurídico ao qual
03:18 esse contrato público é regido, tá? Então grave aí. O contrato público, ele tem lá de forma desigual,
03:29 mas pode também ser caracterizado como vertical ou aqui horizontal, tá? Por que isso, Franco? Porque
03:38 eu estou falando de uma questão que envolve direito público ou direito privado. Então aqui eu tenho
03:45 direito público ou direito privado, tá? Então quando tem uma relação de contrato regido por
03:57 direito público, ele é por natureza desigual pela presença de cláusulas exorbitantes. Então tu vai
04:05 anotar em azul, ó, cláusula exorbitante, exorbitante, tá? Cláusulas exorbitantes. Aqui nesse contrato
04:19 privado eu não tenho cláusula exorbitante, ó, não tem. A presença de cláusulas chamadas exorbitantes
04:29 é o que caracteriza um contrato como sendo público, um contrato administrativo regido por direito
04:35 público, tá? Isso é muito importante. Então não se apavore se na tua questão de prova aparecer que
04:42 num contrato administrativo, num contrato público regido por direito público, nós temos uma relação
04:49 vertical, nós temos uma relação desigual, isso é normal. E o que gera essa relação desigual,
04:56 uma relação vertical, onde a situação pública está aqui e o administrado contratado está aqui embaixo,
05:01 uma relação vertical, desigual, tá? É gerada exatamente pelo regime de direito público ao qual
05:09 o contrato administrativo está submetido. Então aqui nós temos este regime de direito público e a
05:17 presença de cláusulas exorbitantes, tá? Cláusulas exorbitantes. Dentro de um contrato administrativo
05:25 nós temos cláusulas necessárias, né, nós vamos ver durante as aulas, e nós temos cláusulas
05:32 exorbitantes. O resumo do contrato administrativo, em resumo, se tu quer saber bem a verdade, para
05:40 fins de prova, é o estudo das cinco ou sete cláusulas exorbitantes. É impressionante a
05:48 quantidade de questões, chega a ser 90% de questões que, cobrando o assunto contratos,
05:56 vem falando de cláusulas exorbitantes, tá? Então, basicamente, o estudo de contratos para fins de
06:03 prova está resumido em saber cláusulas exorbitantes, porque é o que caracteriza, de fato, um contrato
06:11 público de um contrato privado. É óbvio que um contrato privado, um contrato regido pelo direito
06:17 civil, um contrato empresarial, um contrato regido pelo direito privado, ele tem uma relação horizontal,
06:24 tá? Ele tem uma relação de igualdade, então ele não tem cláusulas exorbitantes, né? Então, não faz
06:32 sentido. Essa é a grande sacada para tu começar a entender a diferença de um contrato público de
06:38 um contrato privado. E, claro, como eu já te adiantei, nos nossos encontros, nós vamos falar
06:44 de contratos públicos como geral, tá? Nós não vamos adentrar em especificidade, ok? Então, essa
06:53 primeira informação quero que você grave. Contrato é isso. Nós não vamos falar aqui, por exemplo,
06:59 de uma diferença de ato, fato e contrato, né? Dado que isso é matéria de direito administrativo
07:07 parte geral. Mas, só para tu entender, um contrato, por natureza lógica, ele é um acordo de vontades.
07:16 Todo e qualquer contrato, ele é bilateral. Chega a ser plenássimo, tu chegar a afirmar que o contrato
07:24 tem como característica ser bilateral. É óbvio. Se não for bilateral, não é contrato. Vai ser um ato,
07:30 vai ser um fato, tá? Mas eu gosto de colocar para ficar... Dizia Einstein, né? O Einstein dizia "o óbvio
07:37 precisa ser dito". Então, vamos dizer o óbvio. Coloca assim, ó. Como característica do contrato,
07:43 ser ele bilateral. Então, todo contrato administrativo é bilateral. É uma primeira
07:54 característica onde nós temos a vontade de ambas as partes. Coloca assim, ó. Vontade de ambas as partes.
08:11 Aí tu vai me perguntar, quer ver que tu vai me perguntar? Mas como, como que esse contrato tem um acordo
08:19 em ambas as partes? Se na sequência abaixo, na qualidade abaixo, na característica abaixo,
08:26 eu vou colocar que esse contrato, ele é um contrato de adesão. Ele se caracteriza como sendo um contrato
08:32 de adesão. Então, em regra, um contrato administrativo, ele é um contrato de adesão.
08:37 E o que é esse contrato de adesão? Quer ver? Ó, ele é um contrato de adesão. Esse contrato de adesão
08:46 onde não se para para discutir cláusulas. Não se senta prefeito e fornecedor para discutir cláusulas.
08:55 Eu concordo, não concordo. As cláusulas são antecipadamente postas e aí o fornecedor vai
09:02 votar ou não. Isso é um contrato de adesão, tá? Olha aqui ó, não há, não há discussão,
09:11 não há discussão de cláusulas, tá? Cuidado aqui, porque lembra que a principal característica é ele,
09:24 um contrato ser ele, um contrato, um acordo de vontades, um acordo bilateral de vontades. Agora,
09:30 por que aqui embaixo tu vai colocar que ele é de adesão? Porque nesse caso não há discussão de
09:37 cláusulas. Lembre-se que a minuta do contrato já deve ser publicada lá no edital de licitação.
09:46 Então, não pode chegar o fornecedor, após vencer a licitação, afirmar que desconhecia as cláusulas.
09:54 Querer questionar por que não está ali a cláusula de reajustamento. Então, as cláusulas estão no
10:05 edital de licitação e muitos licitantes esquecem de ler a minuto do contrato, porque o momento de
10:13 empugnar a minuto do contrato é lá no início da licitação. É lá na licitação que se faz a
10:21 declaração do contrato, não é na assinatura do contrato, porque o contrato é uma característica
10:27 de ser do tipo de adesão. Então, não se senta para discutir cláusulas contratuais com a atuação
10:37 pública. O contrato adjustativo, por natureza, é um contrato de adesão. Se você concorda,
10:43 você vai lá e assina. Se você não concorda, você não contrata. E aí, o momento de desistir não é
10:49 na assinatura do contrato, é lá no momento da licitação. Nesse caso aqui, eu não vou participar,
10:56 por quê? Porque o futuro contrato, caso eu ganhe, vai ser muito prejudicial a mim. Então,
11:03 o bom fornecedor, o bom licitante, ele não lê, tipo concurseiro, só vê que dia que é a prova,
11:09 que cai, quanto vou ganhar. É só isso que o cara lê, é impressionante. O licitante vê lá quanto
11:15 custa, quanto que é o preço mínimo, o máximo, qual é o prazo e quanto dá para ganhar. Ele não
11:21 lê o contrato, ele mal lê duas, três linhas da licitação. Então, o contrato administrativo,
11:27 ele tem como característica de ser bilateral, é um contrato de adesão. E quer ver agora uma palavra
11:33 que é, ele é sinalagmático. O sinalagmático quer dizer que ambas as partes se obrigam, ou seja,
11:52 ambas as partes obrigam-se entre si. Obrigação, obrigação mútua. Obrigação mútua, não estou
12:03 trazendo nenhuma novidade, eu estou trazendo simplesmente características gerais, até
12:09 aplicadas a contratos privados, simplesmente dizendo o que vale para o contrato público,
12:14 basicamente vale tudo do contrato geral, do contrato privado. Claro que aqui nós temos a
12:20 diferença, vou até pintar elas de laranjado, cláusulas exorbitantes que de fato só existem
12:27 no contrato público. Vamos lá, ele é personalíssimo. Bom, aqui nós temos algo a discutir,
12:35 ele é personalíssimo. Personalíssimo. Personalíssimo. Ele é personalíssimo.
12:54 Por que? Nesse caso eu vou trazer para você uma exceção, ou uma observação, apenas nos casos
13:08 de Inex. Porque eu vou trazer esta observação dada a um grande doutrinador paranaense, que eu
13:17 admiro muito, que é uma das lendas aí na licitação, e ele é categórico afirmar que assim,
13:27 olha, na questão de ser o contrato público um contrato personalíssimo, ele só vale, essa
13:34 característica só existe quando estou falando de um contrato de Inex, onde eu vou contratar aquele
13:39 advogado, eu vou contratar aquele arquiteto, aquele engenheiro, entendeu? Então isso é
13:45 personalíssimo. É óbvio que quando eu faço uma licitação e todo mundo vem e participa, eu tiro
13:53 daquele balaio de gato um vencedor, a administração pública vai contratar o melhorzinho. De repente,
13:59 não era aquele que ele queria, mas o que a doutrina fala? Digo, olha, personalíssimo porque
14:06 a administração pública não pode contratar qualquer um, tem que ser o primeiro. Aí tudo bem,
14:11 então eu vou te trazer as duas faces da laranja, tá? A doutrina majoritária, e aqui nós estamos
14:18 na minoritária, a doutrina majoritária diz que o contrato, sim, ele é personalíssimo. Então,
14:24 se aparecer essa característica na sua prova, pode marcar correto, o contrato público é
14:31 personalíssimo, por dois motivos. Primeiro, aqueles que defendem que a administração pública não
14:37 pode escolher qualquer um para contratar, e sim aquele vencedor, aquele que foi entregue à
14:43 adjudicação, tudo bem. Aí nós temos uma questão de ligação direta, ou seja, é personalíssimo.
14:50 Mas mais a fundo, eu só vou falar em personalíssimo quando estiver falando do Mynex,
14:58 em uma inexatividade. E aí sim, de fato, eu vou escolher aquele fornecedor, eu vou escolher aquele
15:04 cliente, eu vou escolher aquela situação, aquele profissional para desenvolver aquele trabalho
15:10 técnico, tá? Então, essa é a grande sacada. Bom, instável, tá? Vou colocar aqui, ó,
15:16 a próxima característica, instável. Por que que ele é instável? Porque nós temos, dentro das
15:27 causas do habitantes, nós temos algumas, por exemplo, alteração, alteração, ou até mesmo,
15:39 rescisão unilateral. Então, aqui, eu tenho uma certa instabilidade, tá? Se afirmar para você que
15:53 o contrato público é instável, o que que gera essa instabilidade? É exatamente a presença de
16:00 duas causas do habitante. No momento que eu posso, eu autorizo a adjudicação pública a alterar
16:06 unilateralmente ou rescindir unilateralmente, eu trago para esse contrato um aspecto de instabilidade.
16:13 Porque não tem essa estabilidade trazida pelas relações privadas. Aqui, tu vai ver comigo no
16:22 fundo do contrato, quando é possível a adjudição pública, e claro, a adjudição pública,
16:28 alterar ou rescindir unilateralmente. Perceba, é isso aqui que gera a instabilidade do contrato,
16:35 tá? Então, ele é instável, não estável, tá? Porque a presença de clausos habitantes que
16:42 tornam ele instável. Trazer mais um aqui, mais uma característica muito boa.
16:48 Formal é interessante, até porque nós vamos trabalhar, parar por aqui, tá? Tem muita característica
16:58 aí. Ó, formal. Entenda, em regra a característica dele é formal, obviamente, só que aqui eu vou
17:06 dar exceção, né? Com exceção, com exceção do contrato, do contrato verbal. E tu sabe muito bem
17:22 que o contrato verbal sofreu alteração, né? O contrato verbal, ele representa o quê? Ele representa
17:29 5% do valor do convite para compras. Repito, 5% do valor do convite para compras. Este é o valor
17:39 do contrato verbal. E se for um contrato também de pronto pagamento, pronta entrega, pronto
17:46 pagamento, pronta entrega, não pode ficar resquício de entrega posterior, entregas parceladas, não há
17:53 que se falar em contrato verbal, entregas futuras, não há que se falar em contrato verbal, precisa
18:00 ser um contrato com baixíssimo valor e hoje o baixíssimo valor é quanto? 5% do valor do convite.
18:07 Isso dá lá os seus 8 mil, alguma coisa, tá? Era 4 mil, agora não é mais, lembrou? Então cuidado, 5%
18:15 do valor do convite para compras, tá? Lembra quanto que é o valor da compra hoje? O valor da compra é
18:22 76 mil, nós temos 5% desse valor, tá? Joia, desde seja ponta entrega, pronto pagamento, eu tenho uma
18:31 informalidade. Então ele trabalha como regra? Sim, mas temos exceção, tá? Então cuidado, aqui nós
18:39 temos uma exceção que é a questão do contrato verbal, repito, até 5 vezes o valor do convite.
18:46 Bom, trazendo agora mais para a nossa lei, nós vamos entender um pouquinho mais sobre os contratos.
18:54 Muitas das situações nós já conversamos agora, nós já trouxemos aí algumas afirmações, eu quero
19:00 trabalhar contigo, principalmente o artigo 54 e 55, beleza? Bom, se tu entendeu as principais
19:08 características, né? E agora é só entender um pouquinho mais da letra da lei. Essa é a oportunidade
19:16 para nós trabalharmos letra da lei, tá? Claro, na medida possível vou trabalhar quadro contigo,
19:22 mas principalmente vamos entender o que a nossa lei tem para nós, ficou claro? Muito importante,
19:31 as características principais de um contrato, tá? Tenha muito mais, mas essas aqui são as que mais
19:37 são a prova e a principal característica de um contrato público é a presença de cláusulas
19:45 exorbitantes. Tão importante é que o estudo do contrato público se resume em saber quais são as
19:55 cláusulas exorbitantes e quais são os detalhes dessas cláusulas e por quê, tá? Basicamente é isso,
20:00 beleza? Então voltamos para a nossa querida lei, o artigo 54 fala assim, "Os contratos ativos que
20:07 sejam da lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público." Muito bem,
20:13 isso não quer dizer absolutamente que eu não vou aplicar de forma supletiva os ditames do direito
20:20 privado, é claro que sim, tá? Tanto é que, claro, a maior parte das regras está lá no Código Civil.
20:29 O Código Civil trabalha todo um livro inteiro falando de obrigações/contratos, né? Então tudo
20:37 aquilo que está em obrigações e contratos é óbvio que eu vou trabalhar e trazer o que eu
20:42 posso aproveitar nos contratos públicos. Regra, eu vou aplicar direito público, onde eu tenho uma
20:49 característica própria, lembrou? Mas subsidiariamente eu vou aplicar então os ditames do direito
20:55 privado, por que não? Isso é o primeiro artigo do contrato que fala, que é o artigo 54, né? E
21:02 obviamente que eu vou trabalhar em cima dos princípios da teoria geral dos contratos previsto
21:07 então no direito privado, notadamente no Código Civil brasileiro, tá? "Os contratos devem estabelecer
21:13 com clareza e precisão." Então alguns autores trazem até isso aqui como característica, né?
21:19 O contrato tem que ser claro, tem que ser objetivo, tem que ser em linguagem fácil, até porque ele tem
21:27 que ser publicado, enfim. "Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições
21:32 para sua execução expressas em cláusulas que definam seus direitos, obrigações, responsabilidades,
21:38 ou seja, tudo isso tu vai verificar a posteriori no artigo 55, as cláusulas necessárias, não é
21:45 as exorbitantes, são as necessárias, tá? Muito bem. E, enfim, "Os contratos decorrentes da dispensa e da
21:54 inex de licitação devem atender os termos do ato que os autorizou e da respeitiva proposta." Aqui eu
22:01 quero te chamar a atenção para o seguinte, uma das questões que cai bastante dessa primeira parte,
22:07 a parte geral aqui, a parte inicial, preambular, é exatamente essa. Quando eu falo em instrumento de
22:14 contrato, tá? É uma coisa. Então, quando eu falo em instrumento de contrato, o instrumento, ó, o
22:25 instrumento de contrato é uma coisa, tá? Ele é um instrumento de contrato, é uma coisa. Ele é
22:36 obrigatório, por exemplo, nas licitações oriundas da concorrência, concorrência, tá? Oriundas, por
22:45 exemplo, da tomada de preço, ok? E principalmente da contratação direta via dispensa inex, ou seja,
22:55 quando eu tenho uma dispensa, quando eu tenho uma inex, cujo valor da contratação esteja dentro
23:05 da concorrência e da tomada de preço. Então, isso é muito importante. Quando que é necessário a
23:14 utilização do instrumento de contrato? Quando eu tenho uma licitação concorrência, uma licitação
23:21 de tomada de preço, que obviamente são de altos valores, né? E quando eu tenho uma contratação
23:28 direta via dispensa inex, dentro dos valores dessas modalidades. Por que, Franco? Porque eu
23:36 posso dispensar, tá? A uma dispensa, vou colocar dispensa aqui, vou colocar assim, a uma troca,
23:43 tá? Troca do contrato, por exemplo, por uma nota de empenho, por uma nota de serviço ou por uma
23:54 nota de serviço, tá? Nota de empenho, nota de serviço, por uma nota fiscal, mas é claro que
24:02 isso, ele se equipara ao contrato, tá? Então, em certas situações, isso se equipara ao instrumento,
24:12 instrumento de contrato, tá? O Rio, isso aqui, vou apagar, tá? Instrumento de contrato. Então,
24:30 isso tem que ficar bem claro a partir de agora. Quando é possível trocar isso? Grava o seguinte,
24:37 quando é necessário ter instrumento de contrato? Quando é necessário ter o instrumento de contrato,
24:45 tá? Um instrumento de contrato é quando eu tenho uma concorrência com o trato. Tomada de preço ou
24:56 uma dispensa inex, quando o assunto é o mesmo valor, tá? Fora isso, em determinadas situações,
25:03 eu posso trocar, trocar, por exemplo, uma nota de empenho, uma nota, uma nota... Nossa, aqui,
25:12 é nota de empenho, tá? Nota de empenho, uma ordem de serviço, uma nota fiscal. São situações
25:20 correlatas, beleza? Muito bem, passamos. São cláusulas necessárias. Então, nós vamos fechar
25:28 tudo com as cláusulas necessárias previstas no artigo 55. Eu, obviamente, como são cláusulas
25:36 necessárias, deverão constar no contrato. Eu só vou chamar atenção para isto aqui, tá? A questão
25:44 de objeto tem que estar definido, o regime de execução, obviamente, preço tem que estar
25:50 definido, prazos, pessoal, tem que estar definido. Não existe contrato com prazo determinado. Não
25:58 existe a possibilidade de contratação indeterminada. Então, sempre teremos prazos, prazos
26:06 determinados, tá? Então, grave isso, é muito importante. Quando que nós teremos prazo? Sempre.
26:12 Qual é o prazo? Bom, nós temos prazos gerais e prazos específicos, tá? Vamos lá. Critério pelo
26:23 como ocorrerá a despesa, então, basicamente, falando aí de onde vai sair o dinheiro, né? As
26:29 garantias, se for o caso, né? As garantias para execução, direitos e responsabilidade das partes,
26:36 aqui também são cláusulas necessárias, preciso constar as penalidades, né? Inclusive, os valores
26:42 das multas. Algumas provas da FCC vêm cobrando isso, né? Por exemplo, dizendo que os direitos
26:49 e as liberdades, as penas, elas estão na lei e não precisa estar no contrato. Precisam, sim,
26:55 são cláusulas necessárias. Olha aqui, ó, tá? Os casos de rescisão, precisa estar também no
27:02 contrato. Enfim, tudo isso precisa estar nas cláusulas necessárias. Condições de importação,
27:08 taxa de câmbio, quer dizer, são contratos específicos, né? Vinculação ao edital de
27:14 função ao termo de que dispensou ou exigiu, ou seja, precisa ter a vinculação a edital,
27:19 assim, a básico, né? A legislação aplicada, obrigação do contratado de manter durante toda
27:24 a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações, porém, assumidas, todas as
27:29 condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. O que que é isso, meu amigo? Ele
27:36 precisa manter, enquanto contratado, as mesmas condições da licitação. Ele precisa, senão ele
27:44 vai perder o contrato. Então, não é porque agora ele tá contratado que ele vai deixar, por exemplo,
27:49 de pagar imposto, vai deixar perder a qualificação. Então, ele precisa manter tudo como se fosse na
27:56 época da licitação, tá? Nos contratos celebrados pela licitação pública, com pessoas físicas,
28:01 políticas, inclusive aquelas domiciliadas em estrangeiro, deverá constar necessariamente a
28:07 cláusula que decara competente o foro da sede da administração para dirimir qualquer questão
28:12 contratual, salvo o que está previsto no artigo paráfico 6º, artigo 32. Eu só quero que você grave
28:21 esta frase aqui, tá? Aqui nós temos uma eleição de foro necessária, tá? Então, sempre em qualquer
28:31 tipo de contrato, em regra, nós teremos a necessária cláusula de eleição de foro. E o foro
28:41 eleito, claro, é a sede da administração. Então, todo e qualquer contrato, se tu já fez contrato
28:47 na tua vida, seja de privado, com certeza, vai ter lá a cláusula do foro. "Ah, para dirimir os
28:52 contratos, escolhe-se o foro do contratante". Sempre assim, né? O foro do contratante,
28:57 por exemplo, Cascavel, Paraná. Esse é o foro de eleição. E aqui nós temos um foro necessário,
29:03 um foro de eleição que é a sede do órgão da entidade que está contratando. É o contratante,
29:10 tá? Então, cuidado. No ato da liquidação, cuidado, liquidação, se tu já estudou orçamento,
29:16 é uma das três fases da despesa. Então, quando você fala em despesa, eu estou falando de empenho,
29:23 liquidação, pagamento. Então, não é nem no empenho e não é nem no pagamento. É na liquidação,
29:30 na liquidação, tá? No ato da liquidação, os serviços de contabilidade comunicarão aos órgãos
29:37 incumbidos da arrecadação e fiscalização, ou seja, o fisco, né? As características e valores pagos,
29:43 ou seja, basicamente vai manter um sistema integrado ali e é na fase de liquidação, tá?
29:49 Então, só lembre-se disso. E nós finalizamos aqui, só para trazer uma informação mais apurada
29:55 sobre liquidação de sentença, o que é liquidação de despesa, perdão, a liquidação de despesa
30:02 prevista no artigo 63 da lei que trata de orçamento, tá? Que é exatamente este artigo aqui. Eu
30:09 simplesmente repliquei para você, para que você tenha acesso à lei, à lei do chamado, a lei que
30:16 trata de orçamento geral, né? E essa lei vai explicar para você o que é liquidação. Eu não
30:23 vou ler para ti exatamente porque você tem acesso. Basicamente, liquidação é onde nós vamos apurar
30:29 o quanto, apurar quem, o porquê que nós estamos pagando. Esta é a fase de liquidação. Então,
30:35 eu empenho, eu comprometo em pagar a dívida, eu, prefeitura. Nesse momento, a segunda fase é
30:42 pagar. Então, eu vou, de fato, ver a medição da obra, ver se ele entregou o produto, ver se ele
30:49 prestou o serviço, quem, quanto, né? E eu vou, obviamente, para a terceira fase, que é o pagamento,
30:55 tá? É na liquidação que a contabilidade vai informar o fisco desse dispêndio, beleza? Bom,
31:02 então ficamos por aqui. Nós estamos falando da parte geral de contratos. Tu já trabalhou comigo
31:09 o artigo 54 e 55. O 55 trata de cláusulas necessárias. Cai muito pouco em prova, salvo
31:17 duas situações. A questão que envolve os prazos. Nós vamos trabalhar prazos, não agora, a posteriori.
31:24 Tu vai ver que tem um prazo geral. Geralmente, o contrato dura o exercício financeiro, ou seja,
31:30 12 meses. Mas nós temos algumas exceções e são elas que caem em prova, tá? Grave que o prazo
31:38 vai ser certo, geralmente, 12 meses e que eu tenho que trazer, obviamente, o máximo de informação
31:44 possível no contrato. E aí você vai ler o rol do artigo 55, tá? Fora isso, meu amigo, características
31:52 gerais necessárias para um bom contrato público. E lembre-se, sempre, se aparecer pra você o que
31:59 difere o contrato público do contrato privado e estiver na letra A, cláusulas do habitante,
32:05 marque, tá? Marca que com toda certeza é a resposta correta. Ok? Um abraço, fique com Deus, até a próxima!

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