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00:00 Buenas meu povo, sou o professor Franco. Vamos continuar o estudo da 8666 reticências.
00:06 Eu espero que você esteja de fato entendendo essa magnífica lei.
00:10 E nós vamos falar agora de um assunto muito importante, chama-se prazos.
00:14 Prazos em contrato é fundamental. Sempre vem uma questão de prazo, é impressionante.
00:18 Então atenção, redobrada na aula de hoje, na aula de agora, tá?
00:22 Tira a mulher do quarto, tira o marido do quarto, fica só eu e você.
00:27 Porque é necessário você manter a concentração e foco na nossa aula, tá?
00:32 Então assim, regra, vamos trabalhar com regra? Vamos.
00:36 Regra, não existe, primeiro de tudo, regra absoluta, tá?
00:42 Não existe contrato indeterminado.
00:45 Não há exceção pra essa regra.
00:48 Em toda e qualquer questão que afirmar que um contrato poderá ser assinado pela função pública de forma indeterminada,
00:56 essa questão está errada, tá?
00:59 Então grave, não existe contrato com prazo indeterminado.
01:05 Ponto final, ok? Certo.
01:08 Outra coisa, qual é a regra então, já que todos os contratos têm um prazo?
01:13 A regra é clara, de Arnaldo César Coelho.
01:17 Ele diz que todo contrato vai viger no exercício financeiro, olha só que maravilha.
01:23 Vai ter o mesmo prazo de duração do exercício financeiro.
01:27 E quanto tempo dura o exercício financeiro, Franco?
01:31 12 meses.
01:32 O exercício financeiro aqui no Brasil, graças ao bom Deus,
01:35 ele é igual ao ano civil, 1º de janeiro a 31/12, tá?
01:41 Então em regra, um contrato vai estar em vigência no mesmo exercício financeiro
01:47 qual foi publicado, ou seja, no ano que ele faz parte ali, em 12 meses.
01:53 Agora, ele tem exceção, e é claro que são as exceções que caem em prova, tá?
02:00 Antes de nós irmos para o debate na tela, eu quero que você venha pra cá,
02:05 porque aí eu vou resumir pra você, claro, e nós vamos verificar a posteriori
02:12 onde está essa informação.
02:14 Prazo, então tu vai colocar assim, ó.
02:17 Não existe contrato com prazo indeterminado.
02:31 Essa informação é importantíssima e necessária.
02:34 E aí você vai trabalhar com a regra. Qual que é a regra?
02:39 Regra, isso aqui é um G de gremio, tá?
02:43 Regra, ok. Regra, 12 meses, tá?
02:53 E obviamente nós vamos trabalhar as várias exceções.
02:59 E se tu entender as exceções, já pode inclusive tomar teu chimarrãozinho aí
03:05 de eu ter cumprido tua missão do dia.
03:08 A primeira exceção, a primeira exceção eu quero trazer você para 48 meses.
03:16 A outra exceção, 48 meses.
03:22 A outra exceção, 60 meses.
03:33 60 meses.
03:37 A outra exceção, 120 meses.
03:44 120 meses.
03:46 E tu vai colocar aqui num pontilhado, mais 12 meses.
03:55 Tu vai entender o porquê, tá?
03:57 Neste pontilhado aqui.
03:59 Agora, tu sabe a regra, todo e qualquer contrato então ele tem a sua vigência em 12 meses,
04:04 ou seja, no exercício financeiro, no mesmo exercício financeiro.
04:08 E agora nós precisamos entender quais são as exceções.
04:11 A primeira exceção que eu quero trazer para você é quando o assunto está envolvido no PPA, tá?
04:18 Ele é um programa previsto no PPA, no plano plurianual.
04:27 Previsto no PPA.
04:30 Plano plurianual.
04:32 O plano plurianual ele tem duração de 4 anos.
04:35 E eu gosto de colocar 48 meses para ficar tudo em meses, tá?
04:39 Então aqui ou eles vão colocar 4 anos, que é a duração do PPA,
04:45 entenda, a lei não é clara em cima disso, mas a doutrina é uníssima,
04:49 porque o contrato, o programa de PPA, ele tem duração de 4 anos,
04:53 se tem a mesma duração do PPA, então logo uma coisa matemática,
04:58 esse aqui vai ser um prazo de 4 anos ou 48 meses.
05:02 Então todos os programas previstos, aquelas licitações feitas,
05:07 os contratos assinados para execução prevista no PPA,
05:11 é uma exceção, porque serão duração, então, não de 12, mas de 48 meses.
05:17 Essa é a questão, tá?
05:19 Então qual é a outra exceção?
05:21 Aqui nós temos o aluguel de equipamento.
05:26 O aluguel de EQP, ó,
05:32 o aluguel de equipamento
05:35 de informática.
05:42 EQP de informação.
05:46 Informática.
05:54 Tá? Programa previsto no PPA, aluguel de equipamento informática,
05:59 60 meses, aqui nós temos os serviços contínuos.
06:03 Prestação
06:06 de serviços contínuos.
06:13 Tá? E aqui nós temos basicamente
06:20 produtos ou serviços ligados à segurança nacional.
06:24 Eu vou colocar aqui, ó, contratos
06:27 ou ligados à segurança nacional
06:32 ou ligados à tecnologia, tá?
06:38 Inovação tecnológica.
06:43 É isso que tem que saber.
06:48 E 120 meses é exatamente isso, dá 10 anos de contrato.
06:52 Então nós temos exceção.
06:54 A regra é clara, 12 meses.
06:56 Exceção, 4, 4, 5, 10 anos.
07:00 Ou 48 meses, 60 meses e 120 meses.
07:04 E esse 1 aqui, Franco, esse 1 aqui,
07:07 ele serve apenas em uma situação
07:10 que é o caso dos serviços contínuos.
07:16 Ou seja, aqui nós temos um contrato de emergência.
07:20 Nós temos um contrato ou uma contratação,
07:24 contrato de emergência, tá?
07:31 Essa contratação de emergência,
07:34 ela é válida para aqueles contratos
07:37 cujo objeto seja prestação de serviço contínuo.
07:42 Então é muito comum, infelizmente,
07:45 você faz a licitação, por exemplo, varrição de rua,
07:49 é contínuo.
07:50 A captação de lixo, né? É contínuo.
07:53 Tratamento do, sei lá, do resíduo sólido.
07:57 Então a prefeitura, o Estado ou a União
08:00 faz um contrato de prestação de serviço continuada
08:03 e aí esse contrato poderá ser sim renovado a cada ano,
08:07 ou seja, até chegar a 5 renovações, 5 anos.
08:10 E necessariamente ao fim dos 60 meses
08:14 eu preciso ter uma nova licitação.
08:16 Daqui a pouco apareceu 5 anos ali
08:19 e todo mundo esqueceu de fazer a licitação.
08:23 E aí surge para ter esse aval
08:26 um contrato de até 12 meses, tá?
08:30 Isso é muito importante tu colocar aqui, ó.
08:32 Ele é até 12 meses.
08:35 Eu posso fazer um contrato emergencial,
08:38 por exemplo, meu Deus, tem que fazer a contratação,
08:41 uma nova licitação para contratar a empresa do lixo, ok?
08:45 Então vamos fazer isso,
08:47 vamos fazer um contrato de emergência de 3 meses.
08:50 Que eu acho que em 3 meses eu consigo fazer a licitação.
08:54 Então, faz um contrato de 3 meses, mais 3 meses,
08:58 mas esse contrato de emergência não pode passar de 12 meses.
09:02 Em 12 meses eu preciso licitar e fazer um novo contrato
09:07 com vigência, obviamente, para mais 5 anos, tá?
09:11 Então, cuidado!
09:12 Essas são as exceções que eu quero que você grave,
09:16 leve no teu coração, tá?
09:18 Além da regra, óbvio, né?
09:20 E agora nós vamos ver um pouquinho mais sobre prazos, né?
09:24 A duração do contrato ficará de estrita vigência
09:27 dos respectivos créditos orçamentários.
09:30 E aí daqui que você infere que ele vai ter uma vigência
09:34 de 12 meses, tá?
09:36 Aqueles que não têm essa facilidade, né?
09:40 Essa...
09:42 Nunca viu a matéria de direito financeiro, por exemplo,
09:45 vai então ficar um pouco perdido, mas não se preocupe,
09:48 nós vamos lá te resgatar.
09:50 Quando eu falo nessa situação, presos no crédito orçamentário,
09:54 estou dizendo, então, que vai ter vigência de 12 meses.
09:57 Esta é a regra que nós já estudamos, tá?
10:01 Aos projetos, claro, exceto quanto aos relativos,
10:05 então aqui nós estamos trabalhando,
10:07 uma, as exceções, né?
10:09 Exceto quanto aos projetos previstos no PPA,
10:13 de interesse da admissão pública,
10:15 desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório.
10:18 Então, claro, tu vai então entender que o teu contrato
10:21 já está previsto no PPA desde a licitação.
10:25 E mais, entenda, aqui nesse caso, em momento algum,
10:30 no inciso 1, foi falado que é 48 meses.
10:33 Mas por quê? Por que que é 48 meses?
10:35 Porque o PPA tem duração de 4 anos.
10:39 Então, aqui tu tem que entender, infelizmente,
10:42 se tu nunca viu direito financeiro,
10:44 tu vai precisar, então, lembrar que o PPA,
10:48 o plano plurianual, ele tem uma duração média,
10:51 um projeto médio, a média alcance, de 4 anos.
10:56 A segunda exceção, nós temos aí a prestação de serviços
11:01 a serem executadas de forma contínua.
11:05 Então, esta prestação de serviços, obviamente,
11:08 ela vai poder ser renovada por períodos sucessivos
11:14 até chegar em 60 meses.
11:18 Então, aqui está a nossa limitação.
11:21 Você já anotou isso e estamos simplesmente
11:24 demonstrando onde constam essas informações, tá?
11:28 Lá no artigo 57.
11:29 O aluguel de equipamentos ou programas de informática, né?
11:34 Mas a ideia é você lembrar que aluguel de equipamentos
11:38 ou programas principalmente de informática
11:40 com a duração de até 48 meses, tá?
11:45 E pra tu não te apavorar com estes incisos aqui,
11:50 são todos aqueles incisos da contratação direta via dispensa.
11:54 Se tu já estudou a dispensa comigo,
11:57 nós vimos um por um na aula de dispensa, né?
12:01 Mostrando o que mudou, qual é o valor, por que é possível.
12:06 Então, nós vimos isso já na aula de dispensa
12:09 porque o artigo 24 trata de dispensa.
12:12 Contratação direta, modelo dispensável.
12:15 Mas resumo, em resumo, o que eu quero que você entenda?
12:19 Que nesse caso, os contratos vão durar até 120 meses,
12:26 ou seja, 10 anos.
12:28 Quando eu estou falando de um contrato de segurança nacional
12:32 ou de inovação tecnológica,
12:35 porque é exatamente nesses assuntos
12:38 que nós vamos buscar estes incisos do artigo 24, tá?
12:42 Segurança nacional ou inovação tecnológica
12:45 basicamente terão duração de até 120 meses, tá bem?
12:50 Geralmente, pessoal, é claro que eles não vão perguntar
12:53 "Preciso decorar, não preciso decorar isso aqui".
12:56 Entenda, se a questão for perguntar para ti
12:59 "Um contrato que esteja envolvendo segurança nacional
13:03 ou inovação tecnológica poderá ter a sua vigência
13:09 estendida para 120 meses?"
13:12 Claro, é isso que você tem que saber.
13:14 Não me vá perder tempo em decorar coisa, entendeu?
13:17 Então já está aqui resumido para você, ó.
13:19 É isso aqui que cai na tua prova, tá?
13:22 Você tem que saber isso aqui, beleza?
13:25 Então vamos avançando,
13:27 porque nós temos mais informações para trabalhar.
13:29 O prazo, né, os prazos de início, de etapa, de execução,
13:32 de conclusão, de entrega, admitem prorrogação.
13:35 Então isso é importante.
13:37 É claro que no contrato tem, obviamente, os prazos previstos
13:41 e eles vão poder ser prorrogados, tá?
13:45 "Mantidas as demais cláusulas do contrato
13:48 e assegurada a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro."
13:51 A primeira vez que você viu essa palavra aqui,
13:54 essa expressão, e a partir de agora você nunca mais vai esquecer.
13:59 Entenda, assim como tu reza a ave maria cheia de graça,
14:04 que é sagrado,
14:06 equilíbrio econômico-financeiro é sagrado.
14:11 E, em hipótese forma alguma, tu vai marcar uma questão
14:15 dizendo que é possível ter um desequilíbrio econômico-financeiro.
14:20 O desequilíbrio é entre a abstinção pública, contratante,
14:25 e o fornecedor contratado.
14:28 Esse é um desequilíbrio normal, né, do próprio contrato.
14:33 Mas sempre, sempre, tu vai marcar que a abstinção pública fará o possível
14:39 e o impossível para manter a cláusula do equilíbrio econômico-financeiro intacta.
14:48 Ficou claro isso? Então beleza.
14:51 Então todas as vezes que falarem equilíbrio econômico-financeiro,
14:55 eu não posso, obviamente, aplicar nenhuma cláusula do habitante.
14:59 Eu preciso chamar ele para conversar, chamar o fornecedor para conversar.
15:04 Desde que ocorra algum dos seguintes motivos.
15:07 Então, aqui, nós vamos trabalhar quais são os motivos
15:10 que poderão ser suscitados para a possível prorrogação de prazo.
15:15 Entenda, estão falando de prorrogação de início de etapa, tá?
15:20 Ou conclusão, ou de entrega, se é produto, né?
15:25 Início, conclusão, entrega, ou seja, o início e o final.
15:30 Alteração do projeto ou especificações pela administração.
15:37 Pela administração. Destaca isso aqui, tá?
15:41 Essa alteração do projeto não pode ser feita pelo fornecedor, pela empreiteira.
15:49 Mas é claro que se houve uma alteração do projeto
15:53 oriunda do próprio ente que contratou,
15:56 eu vou dar um tempo para que a empreiteira se adapte, né?
16:01 Então, quando a alteração vem da administração pública,
16:05 eu posso prorrogar o prazo.
16:07 Surpreveniência de fato excepcional, imprevisível, estranho à vontade das partes.
16:15 Aqui vai nascer a ideia da teoria da imprevisão, né?
16:19 Que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato.
16:25 Entenda, nessa situação poderá haver, inclusive, alteração contratual,
16:29 até financeira, se for o caso.
16:32 Nós vamos estudar com calma a teoria da imprevisão.
16:36 Aconteceu uma teoria de imprevisão, caso fortuito, força maior, né?
16:40 Teoria do príncipe, enfim.
16:42 Se isso acontecer, claro, não é culpa do contratado.
16:46 Não é culpa do contratado.
16:48 Não foi nem culpa da contratante.
16:50 Algo que aconteceu, choveu demais, como é que vai começar a obra, entendeu?
16:53 Então vamos prorrogar o prazo para iniciar a obra.
16:56 Então é um fato que pode ser fundamentado.
17:01 Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho
17:05 por ordem e no interesse da administração.
17:09 Tudo vai ser no interesse da administração
17:13 para poder fundamentar a prorrogação.
17:15 Ou não é culpa do contratado, que no caso é um inciso 2.
17:20 Então, claro, uma mera interrupção ou uma diminuição do ritmo do trabalho
17:28 por ordem da própria administração, pública contratante.
17:32 Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão de entrega da obra.
17:37 Então vamos trabalhar o mesmo caput, né?
17:39 Aumento das quantidades inicialmente previstas.
17:42 Então é claro que se eu aumentar o contrato,
17:45 eu preciso dar um tempo maior para a empresa se adaptar.
17:50 Impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro
17:56 reconhecido pela administração pública em documento contemporâneo à sua ocorrência.
18:01 Então aqui basicamente é teoria da imprevisão, é um terceiro culpado, né?
18:05 E a administração pública precisa reconhecer isso.
18:08 Omissão ou atraso de providências a cargo da administração.
18:11 Isso aqui é muito comum.
18:13 Isso aqui basicamente é o tal do fato do príncipe.
18:18 Entra dentro da teoria da imprevisão.
18:22 Aliás, tudo isso que nós estamos vendo agora
18:24 basicamente se encaixa em uma ou outra questão
18:28 que envolve a teoria da imprevisão.
18:30 Resumindo para você, aconteceu teoria da imprevisão?
18:34 Isso justifica a prorrogação do prazo?
18:37 Na prova, tu tá apertado.
18:38 Tu tá apertado na prova.
18:40 Você identificou que aconteceu um caso furtuito,
18:42 uma força maior, um fato do príncipe.
18:45 Isso autorizaria a prorrogação do início da obra?
18:48 Ou a prorrogação, um prazo maior para entregar a obra?
18:53 Claro que sim.
18:55 É um fato acontecido, não é culpa do fornecedor.
18:58 Porque se for culpa do fornecedor,
19:00 se for culpa da empreiteira,
19:02 isso já vai gerar multa,
19:04 já vai gerar alteração contratual unilateral,
19:07 já vai gerar rescisão, se for o caso.
19:09 Agora não.
19:10 Se não for culpa do fornecedor, da empreiteira,
19:14 e nem culpa da administração,
19:16 meu amigo, vamos prorrogar o prazo.
19:18 Não tem o que fazer.
19:20 Então cuidado.
19:22 Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada
19:25 por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente
19:29 para celebrar o contrato.
19:30 É claro que isso não é feito apenas no fio do bigode,
19:34 tem que estar todo mundo devidamente calçado,
19:37 como diz o gaúcho.
19:39 Então toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito
19:43 e autorizada previamente pela administração pública.
19:48 Tu não vai simplesmente ir por conta própria
19:52 não entregar a obra,
19:53 ou por conta própria não começar a obra.
19:56 Tu vai formalizar o pedido na prefeitura, no Estado, na União,
20:01 e aí sim comprovando a teoria de previsão,
20:05 você então terá esse acorde da doente.
20:11 Vedado, então,
20:13 é vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
20:22 Nós já vimos isso aqui mais uma vez,
20:24 inclusive nós já colocamos,
20:26 foi a primeira frase que eu coloquei para você,
20:28 não existe contrato com prazo indeterminado.
20:32 É exatamente isso que consta no parágrafo terceiro.
20:36 Em caráter excepcional, devidamente justificado
20:39 e mediante autorização da autoridade superior,
20:42 o prazo de que, trato inciso II,
20:46 do caput desse artigo poderá ser prorrogado
20:50 por até 12 meses.
20:52 É exatamente isso que eu vou trabalhar,
20:55 entender como sendo um contrato de emergência.
20:59 E simplesmente para que você não fique procurando depois,
21:03 e a minha função é essa, facilitar a tua vida,
21:06 eu trouxe para você o parágrafo segundo aqui,
21:09 o inciso II,
21:11 que é exatamente a prorrogação desse serviço contínuo
21:17 por até 12 meses.
21:20 É exatamente isso que nós colocamos.
21:23 Um serviço de prestação contínua,
21:25 ele pode ter 5 renovações, ou seja, até 60 meses,
21:29 e poderá, se for o caso,
21:31 até 12 meses ter um contrato de emergência.
21:36 Então é essa a ideia que nós temos que levar para a prova.
21:40 Então até aqui, beleza, não há problema nenhum.
21:44 Aqui, moçada, nós simplesmente vamos trabalhar
21:48 uma noção rápida,
21:50 porque nós já mostramos várias vezes as clausas do habitante.
21:56 E eu vou mostrar para você onde estão essas clausas do habitante.
22:00 Modificar unilateralmente.
22:03 Então a alteração unilateral é uma das prerrogativas.
22:07 Porque o artigo 58 traz o que ele chamou de prerrogativa,
22:12 e nós vamos chamar de cláusulas exorbitantes.
22:18 Essas aqui são as famosas cláusulas do habitante.
22:26 A rescisão unilateral,
22:29 tudo isso já tem no caderno, não se preocupe.
22:32 A fiscalização da execução,
22:35 aqui é o famoso agente 67, nós já vamos falar dele.
22:39 A aplicação de sanções, quando for o caso, tudo isso já foi falado.
22:45 A ocupação temporária, quando estiver falando de serviços essenciais,
22:50 mas, Franco, tu falou para mim sete, só tem cinco.
22:54 Sim, nós já falamos sobre as garantias, a exigência de garantias.
23:00 E nós falamos também da presença da exceção,
23:06 exceção ao contrato não cumprido.
23:14 Não te pavore, isso aqui é muito fácil.
23:18 A exception no ad plen de contratos,
23:21 é uma cláusula de direito civil, mas aqui ela foi relativizada.
23:27 Lembrem-se que garantias exceção ao contrato não cumprido,
23:32 juntamento com as demais, formam as sete cláusulas obtantes.
23:37 Beleza?
23:39 Bom, o 58 é muito importante.
23:43 Entenda, nunca tu vai marcar que a cláusula econômica financeira
23:50 é uma cláusula obtante,
23:53 porque a Absolution Pública não pode mexer na economia,
23:57 no dinheiro, no bolso do empresário.
24:00 Essa é a realidade.
24:02 Então aqui fica bem claro para você.
24:06 As cláusulas econômicas financeiras e monetárias dos contratos administrativos
24:10 não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
24:16 Então tu nunca, repito,
24:19 nunca tu vai marcar cláusula econômica financeira como sendo uma cláusula obtante.
24:25 Ela necessariamente para ser alterada,
24:28 ela precisa ser feita de forma bilateral, nunca unilateral.
24:34 Então sempre eu vou ter que colocar o fornecedor, o empreiteiro na cadeirinha
24:42 e conversar com ele, digo "olha, o que está acontecendo?
24:45 Vamos melhorar esse contrato? Vamos elevar isso aqui?"
24:49 Então cláusula econômica financeira não se mexe diretamente ou de forma unilateral
24:56 sempre com a conversa bilateral com o contratado.
25:00 Ficou claro? Nós vamos voltar a conversar sobre isso.
25:04 As cláusulas financeiras do contratado deverão ser revistas
25:07 para que se mantenha o equilíbrio contratual.
25:10 Então, meu amigo, sempre você vai ter esta ideia na sua cabeça.
25:16 Se tem uma coisa que tu vai sair daqui aprendendo
25:19 é que não se mexe no dinheiro do empresário.
25:23 Ter lucro é sagrado no contrato público.
25:27 Nenhuma empresa está obrigada a ter prejuízo com contratação pública.
25:35 E a ação pública, por mais poderosa que seja,
25:39 eu trouxe para ti aqui sete cláusulas exorbitantes
25:44 que só existem no contrato público
25:46 e em momento algum ela pode então mexer na cláusula que envolve valores.
25:52 Só cláusulas objetivas, serviço, objeto, tipo da compra, etc.
25:58 Muito bem, então nós temos algumas questões além para avançar
26:04 e eu gostaria muito de trazer para você a teoria da imprevisão.
26:12 Eu vou apagar aqui, vou aproveitar e falar um pouquinho da teoria da imprevisão.
26:18 Principalmente as mais importantes.
26:20 Vamos lá, e aí nós finalizamos bem este bloco.
26:24 Joia, aguenta aí.
26:28 Vamos lá, coloca aí, teoria da imprevisão.
26:32 Assim, ó.
26:34 Teoria da imprevisão.
26:41 Esta é uma questão que cai demais, tá?
26:45 Mas é demais mesmo.
26:48 Não é pouco, é bastante.
26:52 Caso fortuito,
26:57 força maior,
27:08 fato do príncipe,
27:17 fato da administração
27:25 e fato imprevisto.
27:31 Fato imprevisto.
27:39 Beleza?
27:41 Vamos lá, deixa eu sair aqui para você copiar.
27:43 Teoria da imprevisão.
27:45 Caso fortuito, força maior,
27:47 fato do príncipe, fato da administração e fato imprevisto.
27:51 Assim, ó.
27:53 As cláusulas que geram isso aqui, tu já viu.
27:55 Tu acabou de ler comigo, tá?
27:57 Agora, geralmente eles não perguntam a cláusula em si.
28:02 Eles perguntam o que é.
28:04 E perguntando o que é, se isso pode ou não pode gerar, por exemplo, uma alteração.
28:09 Seja uma alteração unilateral, uma alteração bilateral,
28:13 mas poderá surgir uma alteração ou até mesmo uma rescisão
28:17 oriunda daqui.
28:19 São situações que quando acontecem,
28:22 surge, claro, a possibilidade de uma alteração
28:25 ou até mesmo uma rescisão contratual.
28:28 Tá?
28:29 A cláusula que envolve
28:31 caso fortuito e força maior,
28:35 simplesmente é uma diferença básica.
28:38 O caso fortuito é quando nós temos uma alteração feita por terceiro,
28:42 mas uma ação ou omissão humana.
28:44 É um caso fortuito.
28:45 Geralmente a doutrina leva isso para as ações humanas.
28:49 É um caso fortuito.
28:51 Nós já vimos que, por exemplo, um fato, um ato praticado por um terceiro,
28:56 gera então uma alteração, uma prorrogação de prazo.
29:00 E nós temos uma força maior.
29:02 A força maior é quando não tem evento humano.
29:06 Simplesmente é acontecimento da natureza.
29:09 Tá?
29:10 Choveu horrores. Como é que vai começar a obra?
29:13 Ou simplesmente tsunami.
29:16 São acontecimentos, entenda, totalmente imprevistos.
29:21 Tu até imagina que vai acontecer um dia,
29:25 mas não tem como calcular os efeitos.
29:28 Claro que vai chover durante a obra,
29:31 mas não torrencialmente.
29:33 Tá?
29:34 Então, são casos fortuito e força maior,
29:38 são membros da teoria da imprevisão que geram alteração no contrato.
29:42 As questões que mais caem estão aqui.
29:45 Entenda, quando estou falando de fato do príncipe,
29:50 é um fato geral.
29:52 É um fato geral.
29:55 Tá?
29:56 Extra-contrato.
29:59 É extra-contrato.
30:01 E o maior exemplo que nós temos, e sempre cai em prova,
30:05 é isso aqui.
30:07 Dólar.
30:10 Juros.
30:12 Impostos.
30:14 Vou colocar aqui, tributos.
30:16 Tá?
30:17 Tributos.
30:19 Tributos.
30:22 Então, são fatos, entenda, é um fato do príncipe,
30:26 é algo que aconteceu fora do contrato,
30:30 mas que reflete exatamente no contrato.
30:33 Tá?
30:34 O fato da administração, por óbvio,
30:40 é um fato já interno.
30:45 Tá?
30:48 Dentro do contrato.
30:52 Ele é um fato interno, individual do contrato.
30:57 Tá?
30:58 E o maior exemplo que nós temos aqui,
31:01 e aí tu já observou,
31:03 é um fato, é uma ação que a administração pública
31:07 deveria praticar e não praticou.
31:09 Por exemplo, ela deveria ter feito a desapropriação
31:13 para que o início da obra acontecesse.
31:16 Até agora não ocorreu a desapropriação.
31:18 Então é um fato da administração.
31:20 É um fato que diz respeito ao contrato.
31:23 Tá?
31:24 Então reflete diretamente no contrato.
31:27 Beleza?
31:28 Então o maior exemplo que tu vai colocar aqui
31:30 é a tal da desapropriação, que sempre cai.
31:33 Desapropriação.
31:36 Sempre cai essa, tá?
31:38 E muitas outras.
31:39 Então toda vez que ficava atento na prova
31:42 que a administração pública precisava fazer algo e não fez,
31:46 e isso mudou o contrato, interferiu o contrato,
31:50 fato da administração.
31:52 Agora, juro, câmbio, imposto,
31:56 tudo isso que acontece para todo mundo,
31:58 aí também reflete indiretamente o contrato.
32:02 Isso é fato do príncipe.
32:05 Fato da administração é direto.
32:07 Fato do príncipe, indireto.
32:09 Tá?
32:10 E aí o fato imprevisto que algumas doutrinas trazem,
32:13 o fato imprevisto é assim, ele é prévio, tá?
32:17 Ele é prévio ao contrato.
32:23 E aí tu vai, "mas como assim ele é prévio ao contrato?"
32:28 Prévio ao contrato.
32:30 Efeito não sabido.
32:37 E o exemplo que a doutrina traz pra nós
32:43 é exatamente a rocha.
32:46 Porque qual é a diferença, por exemplo,
32:51 da força maior para um fato imprevisto?
32:56 Entenda, o fato imprevisto,
32:59 nós já sabemos que vai ter uma rocha ali.
33:02 Então a rocha já é prévia ao contrato.
33:06 Só que todo mundo tá achando que pode furar aquela rocha.
33:10 Ou, o contrário, todo mundo sabe que o terreno
33:13 é um terreno muito macio.
33:15 E todo mundo acha, cálculos de engenharia,
33:19 que é possível deixar aquele terreno
33:23 conforme para ser feita a obra.
33:26 Só que é muito poroso, e no momento que começou a mexer com o terreno,
33:30 começou a ver que aquele terreno, de fato, não tem condições
33:34 de suportar uma obra.
33:37 Ou, aquela rocha não tem condições de ser quebrada.
33:40 Então, apesar de ser um fato que já era sabido,
33:45 mas era um efeito não calculado.
33:48 É um efeito que ninguém tinha essa previsão.
33:51 Então eles diferem o fato imprevisto
33:55 de uma força maior.
33:57 Porque a força maior é posterior ao contrato.
34:00 Entendeu? Não tem como prever isso.
34:03 Então, basicamente, você já viu comigo os prazos,
34:07 já viu comigo a teoria da imprevisão, que é fundamental.
34:11 São duas questões muito boas de prova, muito cobradas em prova.
34:15 E eu faço votos que tu tenha entendido
34:18 as regras e as exceções dos prazos
34:21 e quando esse contrato poderá ser alterado
34:25 ou até mesmo rescendido.
34:27 Então, tu dominando isso aqui,
34:29 várias e várias vezes nós vamos chamar a tua atenção
34:34 para a possibilidade de rescisão ou alteração
34:39 lastreada na teoria da imprevisão.
34:42 Aí tem que saber o que é um fato do príncipe,
34:44 o que é um fato da distração, e assim por diante.
34:47 Beleza? Um abraço, fique com Deus, até a próxima!