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Transcrição
00:00 Oi meus apovalados, sejam todos bem-vindos, mais uma aula aqui, mais uma aula de atos,
00:04 segue firme, não vá parar agora, você já está além da metade, tem muita coisa que
00:10 você já viu, conhece o conceito de atos, conhece os requisitos, já sabe quais são
00:16 os atributos, já viu as espécies, agora chegou a hora do caos, chegou a hora de classificar
00:23 esse monte de ato espalhado pelo mundo, né?
00:26 E eu vou dividir em dois blocos, por quê? Porque tem muita classificação e eu quero
00:31 trabalhar com calma essas classificações, não há um consenso, tu já sabe que quando
00:36 o assunto é classificar alguma coisa, cada autor fala per si, né?
00:41 E eu vou trazer aqui de forma resumida aquelas classificações que mais caem em prova, tem
00:46 outras mil, mas eu vou trazer aquelas que mais são cobradas, tá?
00:51 Ok? Então concentra, a partir de agora vamos classificar os atos abusativos, não tem nada
00:57 a ver com espécies, tá pessoal? Espécie são aquelas cinco que você já viu, agora
01:03 o assunto é classificação, e aí meu amigo, tem muito mais que cinco, eu vou, repito,
01:09 trazer aquilo que mais é cobrado, jóia? Então vamos lá para cima, vamos para cima,
01:13 para frente e para o alto, esse é o lema do combatente de montanha, para frente e para
01:18 o alto, vamos embora, mesmo que você esteja enfrentando uma montanha como essa que é
01:24 a matéria de atos abusativos, para frente e para o alto, vamos embora?
01:29 Então atos abusativos, estamos aqui no Fox Concursos para mais uma aulinha.
01:34 Classificação, repito, esse assunto não tem nada de pacificado, né? Então eu vou
01:41 trazer aquilo que mais, repito, se cobre em prova, vamos lá.
01:45 A primeira classificação que você vai ter acesso, basicamente, é aquela classificação
01:49 que divide o ato vinculado, e o ato vinculado ele vai estar preso 100% na lei, ao contrário
01:56 do ato discricionário. Esse ato discricionário, ele tem uma certa oportunidade de conveniência,
02:02 uma certa discricionariedade. Nós temos várias outras formas de prestar esse ato, desenvolver
02:08 esse ato, mas aquele ato em si, ele é discricionário, ele tem outras situações possíveis, ok?
02:16 Coisa que não há no ato vinculado. Olha aqui, atos vinculados são os que a administração
02:21 pública, sem margem alguma de liberdade de decisão, isso é muito importante tá, gente?
02:27 O ato vinculado, a ADP pratica o ato sem margem alguma de decisão. Por que será,
02:34 eu vou falar logo, porque tudo está na lei. Tudo, os 5 requisitos estão na lei. Competência,
02:40 finalidade, forma, motivo e objeto. Pois a lei previamente determinou o único comportamento
02:45 possível. Ora, se eu tenho apenas um único comportamento possível, meu amigo, o ato
02:51 é vinculado, né? Então, o único comportamento possível é ser obrigatoriamente adotado
02:57 sempre que se configura a situação objetiva descrita em lei. E o maior exemplo que nós
03:02 temos com certeza é a licença gestante. Esse ato, pessoal, que concede a licença
03:07 à gestante, veja, não tem muito o que fazer. Chega a servidora, lá no seu 8º mês de
03:13 gravidez e requer a licença gestante, a autoridade competente não tem o que fazer a não ser
03:20 verificar de fato há uma gravidez, de fato é servidora, há um pedido, então a única
03:27 situação possível é conceder a licença. A autoridade não pode olhar para a gestante
03:33 e falar "Viu? Está muito apertado aqui o serviço, está uma falta danada de pessoal,
03:39 eu vou te dar essa licença daqui a meio ano". Não é possível, não é férias.
03:44 O que a servidora está pedindo não é férias. A férias, tudo bem, você pode negociar.
03:49 "Ó, você estava previsto para tirar férias agora, apertou o serviço, tem lá um pessoal
03:54 de licença saúde, tem aí uma tal de convideira, então fala o seguinte, eu vou te dar essas
04:01 férias mais para frente, beleza? Beleza. Férias é uma coisa, licença gestante não
04:06 tem como negociar, entendeu? Se há a previsão na lei, se de fato a servidora está grávida,
04:13 há o requerimento, só tem uma solução, conceder a licença. Então esse ato passa
04:18 a ser um ato vinculado. Ao contrário, por exemplo, da licença para tratar interesse
04:24 particular. Essa licença, inclusive, eu já requeri várias vezes, eu nunca recebi. Por
04:30 quê? Porque sempre me era negada. Mas por que, Franco? Porque não há interesse da
04:35 ADM pública. Nesse momento, no momento que eu requeri a licença, veja, eu queria sair
04:42 para tratar interesse particular, ok? Mas não era o mesmo interesse da ADM pública,
04:47 tanto é que eu nunca recebi. Eles podem fazer isso? Podem, porque a licença para tratar
04:52 interesse particular é um ato discricionário. Não se apavore aqui em chamar de licença,
04:58 tá? A licença aqui, pessoal, esse benefício de licença não é o ato em si, tá? "Ah,
05:04 mas todas as licenças não eram vinculadas?" Não. Nesse caso aqui, a licença para tratar
05:11 interesse particular é só o nome que é a licença, ok? Mas lembre-se, nem toda licença
05:16 que vai em prol do servidor é ato vinculado. Por exemplo, a licença gestante é um ato
05:23 vinculado. A licença para tratar interesse particular é um ato discricionário. Você
05:28 até pode pedir, mas não vai receber, né? Na prática, dificilmente vai ganhar. Mas,
05:34 enfim, por que isso, Franco? Porque aqui eu tenho mais de uma oportunidade, ó. Nós
05:38 temos, claro, os limites da lei, obviamente nós temos esse conteúdo previsto na lei,
05:44 só que eu tenho um tal de oportunidade de conveniência, né? Ou seja, eu tenho mais
05:49 de uma situação possível. Eu dou à DEMI PURGA uma liberdade de escolha. Olha, se
05:57 a autoridade tem uma liberdade de escolha, ele vai, então, praticar o ato discricionário.
06:04 Então, muito básico, isso aqui você já viu em outros momentos, tá? Não vou me prolongar,
06:08 beleza? Bom, vamos lá. Quanto ao deste Natal, isso aqui é uma classificação, gente. Quanto
06:13 ao regramento, tá? Não perde de vista esse conceito aqui, ó. Então, quanto ao regramento,
06:19 você pode ter um ato vinculado, quanto ao regramento, pode ter um ato discricionário.
06:24 Agora, quanto ao deste Natal, ou seja, a pessoa beneficiária, né? A pessoa que vai ser atingida
06:31 pelo ato. Ora, eu posso ter um ato geral, um ato geral, ou, adivinha, um ato individual,
06:39 né? Quanto ao deste Natal, ele pode ser geral, genérico, pra todo mundo, ou de forma individualizada,
06:47 singular, não é? Ato geral, caracteriza-se por não possuir destes Natais determinados.
06:54 Ou seja, não tem destes Natais determinados, individualizados, por isso um ato geral. Diz
07:01 que tais atos possuem generalidade e abstração, tal qual uma lei. A lei, por natureza, como
07:09 é que ela é? Ela é abstrata? Ela é geral? Ok? O ato, ao contrário, em regra, o ato
07:15 é concreto. Mas, nesse caso, nós teremos um ato com características de generalidade
07:21 e abstração. Ou ainda, que eles têm normatividade. Isso aqui é muito comum, tá, pessoal? Por
07:27 isso que os atos gerais, normalmente, são chamados de atos normativos. Isso aqui já
07:32 cai em prova também, ó, por isso que eu coloquei em negrito. Já foi cobrado em prova.
07:36 Os atos gerais também são chamados de atos normativos. Por quê? Exatamente por essa
07:41 abstração que é entregue aos atos gerais. Os atos gerais são sempre discricionários.
07:49 Atenção aqui, ó. Os atos gerais são sempre discricionários, pelo menos quanto ao seu
07:55 conteúdo, quanto ao objeto. E podem ser revogados a qualquer tempo, claro, pela autoridade
08:02 que proferiu, né? Os atos gerais prevalecem sobre os atos individuais. Mais uma vez, eu
08:08 coloco aqui em questão de prova. Olha aqui, ó. Os atos gerais prevalecem sobre os atos
08:14 individuais. Então, se eu tenho lá um decreto, se eu tenho lá um ato normativo, vai prevalecer,
08:20 por exemplo, em cima de uma portaria específica, né? Então, eu te dei exemplo. Olha aqui,
08:25 ó. Exemplos. Deixa eu ver como é que eu coloquei aqui. Ah, tá. Exemplos. Decretos
08:29 regulamentares, instruções normativas, resoluções de agências reguladoras. São alguns exemplos
08:36 de atos gerais. Meu amigo, a agência reguladora publica uma instrução normativa, uma resolução,
08:42 vai valer para todos aqueles que vão usar o serviço daquele setor, né? Vai atingir
08:50 todas aquelas empresas que trabalham com o setor. Então, é de forma genérica. Decretos,
08:57 instruções normativas, resoluções, tudo isso são atos gerais, ok? Agora, o que é
09:03 o ato individual? Aquele que possui destinatário determinado. Se o ato geral, ele não possui
09:12 beneficiários determinados, o ato individual, eu consigo individualizar o cara, né? Então,
09:18 fechou. O ato noquetan já destinatário e individual. Sempre tem destinatário determinado.
09:24 Produzindo diretamente efeitos concretos. Então, veja. Aqui, pessoal, tem a grande
09:28 pegada. O ato geral é abstrato. O ato individual, ele é concreto. Ele é para aquele cara.
09:34 É a tua nomeação. A tua nomeação. A nomeação para o determinado cargo. É aquele camarada.
09:42 É o 01, 02. Então, é uma nomeação específica. É um ato individualizado, entendeu? Efeito
09:48 concreto. O ato individual pode ter um único destinatário. Isso é importante, ó. Quando
09:54 eu tenho um ato individual com um único destinatário, eu chamo esse ato de ato singular. Presta
10:01 atenção. Eu chamo esse ato de ato singular. Quando eu tenho vários destinatários, esse
10:08 ato passa a ser chamado de ato plurimo. Isso aqui despenca em prova. Bate na tua prova
10:16 lá. Descreva um ato plurimo. Já bateu tic-tac. Já bateu pavor. E ato plurimo nada mais é
10:23 concreto que um ato que possui vários indivíduos, várias pessoas atingidas, porém individualizadas.
10:30 Quando eu publico uma nomeação dos 10 primeiros, por exemplo, a ADM Pública publica uma nomeação
10:38 dos 10 primeiros. É um ato geral ou é um ato individual? Mas, Franco, tem 10. Então,
10:45 é um ato geral. Não. É um ato individual. Eu tenho lá o nome, o CPF, eu sei quem é
10:52 o destinatário. Então, é um ato individual plurimo, porque eu tenho várias pessoas individualizadas.
11:01 Entendeu? Quando eu tenho a nomeação de uma só pessoa, eu tenho lá um ato individual
11:06 singular. Não dá pra errar isso aqui. É muito fácil. Ato plurimo, eu tenho mais de
11:13 um, porém individualizado. O que é diferente, claro, do ato geral, que eu não tenho essa
11:21 determinação e identificação dos destinatários. Lembre-se, todos eles determinados. Isso é
11:29 que é importante. Podem ser vinculados ou descricionários. Só cabe revogação se não
11:34 tenha gerado direito adquirido. Exemplos, nomeação de aprovados em concurso público,
11:41 ato plurimo. Exoneração de um servidor, ato singular. Autorização de uso de bem, ato
11:47 individualizado. Fechou? Muito bem. Tranquilão demais. Mais uma classificação que você
11:56 deve saber. Vamos embora pra próxima. Quanto ao alcance, mais uma classificação. Quanto
12:04 ao alcance. Ora, quanto ao alcance, ou ele vai ser interno, ou ele vai ser externo. Quanto
12:11 ao alcance, ele vai atingir um público interno, ou quanto ao alcance, ele vai atingir um público
12:17 externo. Simples assim. Aquele ato interno, ele vai produzir efeito somente no âmbito
12:23 da ADM pública. Ou seja, vai atingir órgãos e agentes. É aquele ato oriundo, por exemplo,
12:30 de um poder hierárquico. Vai organizar a casa, vai organizar o departamento. É um
12:35 ato que diz respeito somente ao andar da carruagem dentro da repartição pública.
12:41 O cidadão nem vai ficar sabendo. Esse é um ato interno. Necessário, porém interno.
12:47 Ou seja, são aqueles destinados a produzir efeito somente no âmbito da ADM pública,
12:53 atingindo diretamente apenas os seus órgãos e agentes. Veja que interessante. Não necessitam
13:02 ser publicados em imprensa oficial. Não geram direitos adquiridos para os seus destinatários
13:07 e podem ser revogados a qualquer tempo. Por quê? Porque é um ato interno. Se você colocar
13:12 no mural, se você mandar por e-mail para todos os seus servidores, vai alcançar a
13:18 devida publicidade. Não precisa publicar em diário oficial. Por quê? Porque nós
13:23 não precisamos informar o público daquela situação. É um ato interna corpores, entendeu?
13:30 Diferentemente de um ato externo. Por quê? Porque nesse caso o ato externo, obviamente,
13:38 atinge os administrados em geral, criando ou declarando direitos, obrigações gerais
13:46 ou individuais. São também aqueles que devam produzir efeitos fora da repartição. Ora,
13:53 aqui na tua prova aparecer "tal ato produzirá efeitos fora da repartição". Meu amigo,
14:01 é um ato externo, pelo amor de Deus. É um ato externo. Pode produzir efeitos fora da
14:08 repartição. Beleza? Então é um ato externo. Onerin ou patrimônio público, casos em que
14:16 é imprescindível observar o princípio da publicidade. Por que agora eu preciso publicar?
14:22 Porque meu amigo, vai atingir o público externo. E se vai ainda mais onerar o patrimônio
14:29 público, eu preciso publicar isso na imprensa oficial. Ok? Então essa é a grande diferença
14:34 dos atos internos para os atos externos. Vou te dar uns exemplos. Ato interno, portaria
14:41 de remoção do servidor. Meu amigo, não tem. A portaria, ela vai ser publicada, claro,
14:46 no âmbito interno, vai ser informada ao servidor, mas não tem essa necessidade de publicar
14:52 na grande imprensa. Ódios e serviços em geral, isso aqui geralmente fica até no
14:58 mural, manda por e-mail, é um ato interno. Agora, atos normativos, decretos, resolução,
15:07 instrução normativa, que devem atingir o público em geral, devem ser, obviamente,
15:14 publicados. Todos os atos normativos, nomeação de candidatos aprovados em um concurso público,
15:20 o edital de licitação, imagina se eu não publicasse o edital de licitação, como que
15:26 os licitantes iriam saber? Então são atos externos que devem, obrigatoriamente, serem
15:33 publicados em imprensa oficial. Quanto ao alcance internos e externos. Joia? Quanto
15:41 ao objeto, vamos lá, mais uma classificação, fica frio, não vai ficar bravo comigo, isso
15:46 aqui é faz parte da vida, tá? Eu sei que tá naquela nebulosa, tá apavorado, tá
15:54 dando tiqui-teco, o frango tá indo muito rápido, faz parte, você vai dar uma primeira
16:00 passada, vai ouvir todo o conteúdo, depois você vai quadro a quadro, anotando, desenhando
16:07 os exemplos. Na terceira vez que você passar por aqui, e esse é um conteúdo que você
16:13 precisa passar pelo menos três vezes, tenho certeza que vai começar a fazer sentido,
16:18 vai começar a memorizar quadro a quadro, tá? Não queira aprender em apenas uma aula,
16:25 não é assim que funciona, nós estamos indo num conteúdo muito delicado aqui, então
16:30 calma, educação, ela necessita desse tempo, ok? Calma. Classificação quanto ao objeto,
16:40 uma das principais classificações que nós temos. No que tange ao objeto, esse ato pode
16:45 ser considerado um ato de império, você já viu lá na aula de responsabilidade civil,
16:53 inclusive, nós temos uma teoria que fala que é necessário você dividir o ato de
16:57 império do ato de gestão, então não é uma classificação nova, não é uma classificação
17:02 nova e é uma classificação muito usada, e de lambuja ainda nós colocamos aqui o ato
17:10 de mero expediente, ou apenas ato de expediente, tá? Então no que tange ao conteúdo, esse
17:16 ato pode ser de império e os impérios, ato de gestão, de negócios e atos de mero expediente
17:22 e atos burocráticos, né? Vamos lá, Franco, diz pra mim qual é a diferença de um pra
17:27 outro. Atos de império são aqueles praticados de ofício, pela própria administração pública,
17:33 criando para os administrados obrigações e restrições de forma unilateral e independentemente
17:41 da sua anuência. Moçada, o ato de império você usa o que nós chamamos de poder extroverso
17:48 do Estado. Lá no poder de polícia, quando você estuda o poder de polícia, lá nós
17:53 falamos do poder extroverso do Estado, no "jus impere", no poder de impor algo a alguém,
18:02 isso é o "jus impere". Ora, o ato oriundo do "jus impere" é o ato de império, basicamente
18:08 é isso, né? Então, poder extroverso, poder de império. É por isso que eu coloco as
18:14 expressões aqui, porque quando aparecer essas expressões na tua prova, você vai linkar
18:20 poder extroverso, poder de império, aos atos de império, aqueles atos que a DM pública
18:27 pratica, sem pedir favor, sem pedir se você quer ou não. Por exemplo, uma desapropriação,
18:33 por exemplo, os atos punitivos, oriundos aí do poder disciplinar, oriundos do poder de
18:39 polícia, ninguém pede se você quer ou não quer levar uma multa. Ora, se você tá errado,
18:44 você vai levar a multa, né? É um ato de polícia, é um ato de "jus impere", é um
18:49 ato de império. Agora, quando a DM pública desce o seu pedestal e fica no mesmo nível
18:56 dos administrados, aí ela vai praticar atos de gestão, gestora de seus próprios bens
19:05 e serviços, né? Sem o exercício da supremacia sobre os particulares. Porque lá no ato de
19:13 império, eu estou usando o chamado princípio da supremacia do interesse público sobre
19:19 o privado. Eu estou aqui, ó, na relação vertical, quando a DM pública, ela fica na
19:24 horizontal com o mesmo nível do particular, ela vai praticar atos de gestão, gestão.
19:32 Atos de império, atos de gestão. Atos de império, atos de gestão, ok? Atos de gestão
19:39 não usam a supremacia, não usam o poder de império. Exemplos, alienação, aquisição
19:46 de bens, atos negociais em geral. Bom, se os atos punitivos, por natureza, são atos
19:55 de império, os atos negociais, por natureza, são atos de gestão. Alguns até nem classificam,
20:02 né, o ato de gestão como ato. Simplesmente, formalmente sendo ato, né? Mas materialmente
20:10 não são. Porque lhe falta aí alguns requisitos para fechar o conceito de um ato administrativo.
20:16 Beleza? Bom, e nós temos ainda um tal de ato de expediente. O que é isso? São atos
20:22 internos da própria DM pública relacionados às rotinas de andamento dos variados serviços
20:29 executados por órgãos e entidades. Eu sempre brinco que este é o ato do estagiário. O
20:37 estagiário tem o seu ato, né? Qual é o ato do estagiário? Bom, não é um ato de império,
20:41 com certeza. O ato praticado pelo estagiário é o ato de mero expediente. É aquele ato
20:47 que não tem poder decisório. Aquele ato que simplesmente o servidor, ele vai pegar
20:54 um documento e vai dar andamento a esse documento. Ele vai dar andamento à marcha processual,
21:00 entendeu? Então ele vai fazer a coisa andar. Esse simples caminhar do processo administrativo
21:08 é feito através de atos de mero expediente. Beleza? Olha aqui, ó. São caracterizados
21:14 pela ausência de conteúdo decisório. Qualquer estagiário aí pode estar praticando esses
21:20 atos, né? Formalização, preparo, movimentação de processos, recebimento de documentos. Aquele
21:27 velho calimbão, né? Recebeu o documento ali, o estagiário recebeu, já vai dar andamento
21:31 ao processo. Petições protocoladas pelo particular, enfim. Então, são atos de mero expediente.
21:37 É pra dar andamento àquele documento. Fechou? Então, mais uma pra você entender, ó. Essa
21:45 classificação aqui, muito cobrada de prova. E eu vou fechar esse bloco pra falar da principal
21:53 classificação a mais cobrada, a bam, bam, bam de todas as bancas. Se você tava dormindo,
22:01 acorde. Se você tava, tá assistindo aí Big Brother, novela, tá dando atenção pro
22:07 gato, pro telefone, pro filho, venha pra cá. Agora é a hora de você vir pra cá. Mais
22:14 do que tudo. Classificação em ato simples, complexo e composto. Se você fechar esse
22:24 bloco entendendo essa classificação, já valeu o nosso tempo. Ok? Não que as demais
22:31 não sejam importantes, mas essa aqui é muito importante. Então, vamos pra cima. Vamos
22:37 pra lá. Quanto à formação. Bom, quanto à formação, esse ato, ele pode ser simples,
22:43 ele pode ser complexo e ele pode ser composto. Não há uma, também, mais uma vez, não
22:52 há um consenso doutrinário, mas eu vou tentar aqui ser o mais objetivo possível, tá? Em
22:57 definir pra você o que é um ato simples, o que é um ato complexo e o que é um ato
23:02 composto. Vamos lá. Pela maior parte da doutrina nós temos assim, ato simples é o que decorre
23:09 de uma única manifestação de vontade. Veja, o que que fundamenta essa classificação?
23:15 A formação. Quanto à formação, quantos órgãos eu preciso pra fazer um ato? Quantos
23:24 atos eu preciso pra fazer um ato? Quanto à formação, ele é um ato simples, complexo
23:30 e composto. O ato simples, eu tenho apenas um ato, oriundo de um órgão. Um ato, um
23:37 órgão, beleza? Então, uma única manifestação, um único órgão unipessoal, que eu chamo
23:45 de órgão ato simples singular ou um órgão colegiado, ato simples colegiado. Veja que
23:54 o ato simples, ele pode ser oriundo de um órgão colegiado. Isso mesmo, um ato simples,
24:01 ou simples, pode ser oriundo de um órgão colegiado. Um tribunal de contas, por exemplo,
24:09 que é um colegiado, um conselho fiscal, que é um colegiado, pode praticar um ato simples,
24:16 que é um só, um ato oriundo da vontade de um só órgão, porém, colegiado, entendeu?
24:23 Então, o ato simples é o que decorre de uma única manifestação de vontade, de um
24:28 único órgão unipessoal, ato simples singular, ou um ato simples colegiado. Nomeação e
24:35 exoneração de um cargo em comissão é um ato simples. Decisão de um órgão colegiado,
24:41 por exemplo, CARF, tribunal de contas, CARF, tribunal de contas, são órgãos colegiados
24:47 que produzem atos simples. Ato complexo necessita, para sua formação, da manifestação de
24:55 vontade de dois ou mais órgãos. Dois ou mais órgãos. Atenção aqui, Brasil. Portarias
25:05 conjuntas ou instruções normativas da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda
25:11 Nacional e qualquer outro ministério, por exemplo, uma portaria conjunta do Ministério
25:18 da Economia com o Ministério da Segurança, da Justiça, enfim, toda portaria conjunta
25:24 precisa de dois ministros, da vontade de dois ministérios. Quando eu uno essas duas vontades,
25:31 eu tenho um ato complexo, ok? Então, ato complexo, oriundo de dois órgãos ou mais.
25:37 Aí eu vou te dar um exemplo do STF. Para o STF, atenção, a nomeação, a aposentadoria
25:47 e a pensão de servidores, pedido dos órgãos mais o registro, por isso que o STF, então,
25:53 ele tem esse entendimento. Para o STF, a nomeação, a aposentadoria e a pensão de servidores
26:01 é um ato complexo, principalmente falando de aposentadoria de servidor, porque tem que
26:06 ter um pedido do órgão mais o devido registro no Tribunal de Contas. Logo, a aposentadoria,
26:14 por exemplo, do servidor é um ato complexo, isso para o STF. E mais, além disso, a nomeação
26:23 dos ministros do STF e dos demais tribunais superiores, STJ, TST, STM, além da nomeação
26:33 do chamado quinto constitucional. O quinto constitucional, ele é aplicado para TST,
26:39 TRTs, TJs e TRFs. O chamado quinto constitucional, ele vai nomear um quinto das vagas desses
26:53 quatro tribunais, TRT, TRF, TJ e TST, oriundo de advogados e promotores. Então, a nomeação
27:03 pelo quinto também é, de acordo com o STF, um ato complexo. Nós temos divergência aqui,
27:11 mas eu recomendo que você marque que nomeação de ministro do STF, por exemplo, é um ato
27:18 complexo, porque você está seguindo a orientação do STF. Olha que interessante, quando você
27:25 vai para o ato composto, o ato composto é aquele que precisa da manifestação de um
27:31 só órgão. O ato composto não precisa de mais de um órgão, a manifestação é só
27:38 de um para sua edição, porém, a produção dos efeitos depende de um outro ato. Então,
27:46 na verdade, o ato composto não é que ele tem dois órgãos, mas necessariamente vai
27:52 ter dois atos, um ato principal e um outro ato que vai lhe dar eficácia. Um ato que
28:00 vai lhe dar validade. O ato já está pronto, perfeito? Já existe como tal, é um ato principal.
28:08 Um outro ato acessório vai homologar, vai dar eficácia para aquele ato que já existe,
28:15 ok? Esse é o ato composto. Então, o ato acessório ou o ato instrumental em nada altera
28:23 o conteúdo do ato principal. Vamos lá. Nomeações de autoridade, sujeito, aprovação prévia
28:30 pelo Produto Legislativo. Nesse caso, perceba que a Maria Silva Janela de Pietro coloca,
28:37 por exemplo, os ministros do STF, nomeações de autoridades. Aqui, exemplo, ministros do
28:45 STF. A Maria Silva de Pietro coloca a nomeação de ministros para o STF como ato composto.
28:53 Mas isso é doutrina dela, tá? Então, assim, moçada, se na tua prova, se no teu edital
28:59 diz expressamente que a questão de direito ativo é focado na doutrina da de Pietro,
29:07 você vai responder que nomeações pelo Quinto, nomeações aí para Tribunais Superiores,
29:13 nomeação para o STF. A nomeação é ato composto para a de Pietro. Para o STF é um
29:21 ato complexo, tá? Se a tua banca for o CESP, por exemplo, CESP, Cebraspi, marque que a
29:29 nomeação do ministro do STF é ato complexo. A não ser que a banca cobre expressamente.
29:36 De acordo com a doutrina da de Pietro, a nomeação de ministros para o STF é um ato composto.
29:44 Aí sim. De acordo com a doutrina, sim. E um outro exemplo que a doutrinadora entrega
29:50 pra nós, que é todo e qualquer ato sujeito a visto, né? Sujeito aí a homologação.
29:56 Muito bem. Não entendi, Franco. Então vamos lá tentar resolver algumas questões pra
30:01 eu mostrar pra você que não é tão difícil assim. Ó, a expedição de licença para
30:07 exercer profissão regulamentada em lei é um ato, é um exemplo de ato discricionário.
30:14 Eita nóis. Certo e errado. A expedição de licença para exercer profissão regulamentada
30:24 em lei é um exemplo de ato discricionário. Nós já estudamos isso, hein? Nós já estudamos.
30:32 E aí? Nesse caso, a licença é ou não é um ato discricionário? A licença não. A
30:40 licença uma vez você preenchendo todos os requisitos, passou na OAB, fez a prova prática,
30:46 fez a prova teórica, vai ganhar licença pra ser advogado. Passou em todas as provas
30:51 de condutor, vai ganhar carteira motorista. Então a licença, ela não é um ato vinculado.
30:58 Desculpa, não é um ato discricionário. É um ato vinculado. Por isso que a questão
31:03 tá errada. Tá? A autorização sim. A autorização é um ato discricionário por natureza. A licença
31:13 é um ato vinculado por natureza. Então não é discricionário. Próxima. Atos gerais,
31:23 ó, atos gerais, também denominados atos normativos, lembra que eu falei pra você?
31:31 Eu esculpi e encolho, ó. Isso aqui tá na doutrina. Atos gerais, também chamados de
31:36 atos normativos. São os que regulam uma quantidade indeterminada de pessoas. Não há destinatários
31:46 identificados. Então, quantidade indeterminada de pessoas. Que se encontram na mesma situação
31:53 jurídica. Olha que beleza, rapaz. Certo? Então, atos gerais, você entrega isso para
32:01 várias pessoas. Não tem como nós identificarmos. Atos individuais, você tem lá destinatário
32:08 certo. Pode ser vários. Aí eu tenho ato individual plurímo, lembra? Mas é um ato
32:15 individual que eu consigo identificar o destinatário. Atos gerais, eu não consigo determinar a
32:22 pessoa. Beleza, tá certíssimo. Próxima. Atos de polícia. Ora, se é um ato de polícia,
32:31 vai ter o uso império, com certeza. Atos de polícia, tais como a apreensão de bens,
32:37 né, que é um exemplo de atos de polícia, podem ser classificados de atos de gestão
32:42 negativo. Atos de polícia é ato de império, né? Atos de polícia é um ato imposto. O
32:48 ato de polícia é aquele ato que eu faço uso do poder extroverso do Estado. Não é
32:54 ato de gestão. No ato de polícia, a ADM pública não está no mesmo nível, e sim
33:01 na vertical. Atos de polícia são impostos e uso império. Então, não são atos de
33:07 gestão. Tá errada a questão, tá? Próxima. São classificados como simples. Simples.
33:15 Os atos administrativos editados a partir da vontade, veja no que tange a formação,
33:19 né, a partir da vontade de um único órgão. Sim. Ato simples é um único órgão. Seja
33:29 esse órgão singular, seja ele colegiado. Perfeito. Perfeito. O ato simples, no que
33:36 tange a formação da vontade, ele é oriundo de apenas um órgão. Quer o executivo, o
33:44 executivo, por exemplo, é um órgão. Ou, sei lá, a Câmara de Vereadores, que é um
33:48 colegiado, entendeu? Mas ali é apenas um órgão que vai proferir uma decisão e vai
33:54 produzir um ato. Esse ato é um ato simples. Beleza? Então, certíssimo. Pra fechar, pessoal,
34:01 vamos lá? Os atos administrativos complexos resultam da manifestação, ó, complexo.
34:09 Tem que ter dois. Sexo, complexo, dois, né? A manifestação de dois ou mais órgãos
34:17 em que a vontade de um é instrumental em relação do outro, a vontade de um é instrumental
34:23 em relação do outro, que praticam o ato dito principal. Não, não. Atenção aqui,
34:31 ó. Esse ato, presta atenção aqui, tá? Pra ele ser complexo e não composto, ele
34:41 precisa seguir uma regra básica. Presta atenção aqui. Aqui eu vou ter um, um ato. Esse um
34:51 ato, ele é oriundo de dois órgãos, tá vendo? Aqui eu vou ter dois atos oriundos
34:59 até mesmo de um ou dois órgãos. Mas o fato é que eu tenho dois atos. Aqui que eu tenho
35:07 o ato principal e aqui eu tenho o ato acessório, auxiliar. Auxiliar ou instrumental, né? Então,
35:17 o ato complexo, eu vou ter lá um ato oriundo de dois órgãos e o ato composto, eu vou
35:23 ter dois atos oriundos muitas vezes de um mesmo órgão, ok? Então eles misturaram
35:28 os conceitos e misturando conceitos a questão está errada. Beleza, moçada? Sucesso, um
35:37 abraço, se cuidem, continuem estudando e vamos seguir firme. Até o final.

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